Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 26/03/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2001
MICRO GERAES - EPP - RECLASSIFICAÇÃO
MICRO GERAES - EPP - RECLASSIFICAÇÃO - Para o contribuinte que tenha ultrapassado o limite de faixa até o mês de outubro/2000, a reclassificação automática prevista no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, ambos do Anexo X do RICMS/96, ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000 (artigo 58, II do Decreto nº 41.415 de 6/12/2000).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes, cuja atividade é a extração, industrialização, beneficiamento, comércio de minérios e material de construção em geral, e prestação de serviços de transporte, informa que recebeu em 04/2000 correspondência da SEF indicando a faixa 04 para sua matriz com alíquota 8,0% e outra correspondência, também da SEF, indicando a faixa 05 para sua filial com alíquota de 8,5%.
Entretanto, conforme "Declaração Trimestral (DETRI)" entregue, o enquadramento correto da empresa (matriz e filial) seria na faixa 04 com alíquota de 8,0%, já que a receita bruta do ano de 1999 foi de R$ 496.505,72 (quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Assim, a empresa optou por recolher o imposto segundo as faixas definidas pela SEF.
Informa, também, que em 06/2000 a receita bruta da empresa alcançou o valor de R$ 542.004,45 (quinhentos quarenta e dois mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), excedendo a faixa 04, na qual a matriz efetuava seus cálculos e pagamentos.
Relata, ainda, que em 07/2000 procurou a assessoria da SEF e foi orientada a continuar entregando a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na faixa 04 com alíquota de 8,0% por motivos operacionais da SEF, mas efetuar os recolhimentos da filial na faixa 05 com alíquota de 8,5% a partir de 07/2000, visto ter ultrapassado a faixa 04 (artigo 29, inciso I, Decreto nº 40.987 de 31/03/2000).
Posteriormente, protocolou documento solicitando alteração da matriz para faixa 05, visto não ter recebido qualquer comunicado da SEF (artigo 28, inciso I e artigo 30 do Decreto nº 40.987 de 31/03/2000), no entanto, não foi aceito, com o argumento de que por já estarmos em 10/2000, só poderia ser feito a partir desta data, por razões operacionais da SEF e que deveria ser aplicado a proporcionalidade prevista no inciso II do artigo 29, Decreto nº 40.987 de 31/03/2000. Por entender que a empresa não se enquadra na hipótese desse inciso II e sim, na do inciso I do mesmo artigo, adotou, a partir de 07/2000, a faixa 05 para seus cálculos e pagamentos.
Por fim, informa que está adquirindo veículos novos (caminhões) para uso em suas atividades: transferências de produtos de sua jazida para a matriz e entrega das vendas realizadas.
Após a exposição dos fatos acima, formula
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela empresa?
2 - Deverá esperar notificação da SEF, para retificar as DAPIs da matriz a partir do período de 07/2000?
3 - Os veículos adquiridos dará à empresa o direito aos incentivos previstos no artigo 14, inciso III do Decreto nº 40.987/2000?
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando que o fato descrito na exposição não se trata de dúvida de legislação, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto.
Esclarecemos, no entanto, ao contribuinte, que remetemos à Diretoria de Controle Administrativo - Tributário/DICAT seu expediente para manifestação daquele órgão a respeito da questão acima enfocada, cuja decisão será encaminhada à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
Diante disso, sugerimos, na oportunidade, que se dirija, novamente, à Repartição Fazendária para obter a orientação necessária relativa ao procedimento que deverá ser adotado.
Oportuno esclarecer, também, que, para o contribuinte que tenha ultrapassado o limite de faixa até o mês de outubro/2000, que parece ser o caso da Consulente, a reclassificação automática prevista no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, ambos do Anexo X do RICMS/96, ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000 (artigo 58, II do Decreto nº 41.415 de 6/12/2000).
Entretanto, a empresa apresenta omissão de entrega de documento de apuração (inconsistência de DAPI), desde o mês 07/2000, hipótese em que a reclassificação automática será efetivada (30/11/2000) quando ocorrer a regularização dos referidos documentos (DAPIs) junto à SEF, que a reclassificará de acordo com a sua nova faixa.
3 - Cabe dizer, inicialmente, que, o abatimento na aquisição de veículos somente é permitido às empresas transportadoras e desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, conforme dispõe o item III, artigo 14, Anexo X do RICMS/96.
Dessa forma e tendo em vista versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a sua ineficácia, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "a" da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 26 de março de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador