Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 35 de 14/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000

"ASSUNTO:EXPORTA??O - TRADING COMPANY- N?O-INCID?NCIA - DESCARACTERIZA??O - O imposto n?o incide na sa?da de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim espec?fico de exporta??o. O estabelecimento destinat?rio da mercadoria deve, necessariamente, export?-la, n?o podendo fazer remessa da mercadoria para terceiros, sob pena de ver descaraterizada a n?o incid?ncia do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma trading company regularmente inscrita no DECEX, que atua exclusivamente no mercado exterior, especialmente realizando exporta??es de produtos brasileiros para outros pa?ses, comprovando suas opera??es com emiss?o de notas fiscais e regular escrita fiscal.

Informa que vem analisando a viabilidade fiscal e econ?mica de realizar novas modalidades de neg?cios, tamb?m relacionadas com a exporta??o, e busca conhecer, de forma segura, as eventuais implica??es fiscais existentes em rela??o ?s opera??es que pretende realizar, a saber:

Situa??o A:

A Consulente obter? financiamentos na rede banc?ria e repassar? os mesmos ?s usinas produtoras de ferro gusa estabelecidas em Minas Gerais, agindo da seguinte forma:

a-1) a Consulente comprar? o produto ferro gusa das usinas, pagando diariamente ao produtor, em real, a quantidade entregue no dia anterior nos terminais ferrovi?rios, ficando o produto ali depositado at? formar uma quantidade de lotes export?veis, o que ocorre, em m?dia, na faixa de 30 dias. O produtor emitir? notas fiscais individuais e di?rias do produto depositado no terminal, declarando em tais documentos que a mercadoria destina-se a exporta??o e que para opera??o n?o haveria destaque de ICMS;

a-2) uma vez formados os lotes suficientes para a exporta??o, a Consulente vender? o produto para um industrial-exportador, tamb?m estabelecido em Minas Gerais e registrado no DECEX, o qual tem necessidade de exportar para liquidar compromissos de c?mbio j? assumidos e em aberto com bancos, em raz?o de eventuais cancelamentos de opera??es de exporta??o de seus produtos;

a-3) a Consulente emitir? sua nota fiscal para o estabelecimento industrial-exportador, indicando no referido documento o n?mero da nota fiscal emitida pela usina e tamb?m a informa??o de que a mercadoria destina-se ? exporta??o, n?o havendo destaque do ICMS na opera??o;

a-4) o estabelecimento industrial-exportador, ao concluir a exporta??o, emitir? sua nota fiscal tamb?m sem destaque do ICMS, nela fazendo constar os n?meros das notas fiscais da usina produtora e daquelas emitidas pela Consulente;

a-5) concretizada a opera??o de exporta??o, o industrial-exportador receber? em d?lares e pagar? a Consulente em real, promovendo a regulariza??o da exporta??o.

Situa??o B:

Neste caso, a Consulente somente faria a intermedia??o na venda para o comprador final no exterior, agindo da seguinte forma:

b-1) a usina produtora estabelecida em Minas Gerais vender?, com pagamentos em real, ferro gusa destinado ? exporta??o, para um estabelecimento industrial-exportador situado em Minas Gerais, sendo que na nota fiscal de sua emiss?o, ser? declarado que o produto destina-se ? exporta??o e n?o haver? destaque do ICMS;

b-2) o industrial-exportador emitir? sua nota fiscal para o comprador final no exterior, indicado pela Consulente, informando em tal documento o n?mero da nota fiscal emitida pela usina produtora, declarando ainda que os produtos destinam-se ? exporta??o e que n?o ? devido o destaque do ICMS;

b-3) o industrial-exportador tomar? as provid?ncias necess?rias e efetuar? o embarque, recebendo em d?lares e fazendo os acertos com a usina produtora.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos estariam corretos?

2 - As opera??es, em todas as suas fases ou etapas, estariam fora do alcance do ICMS?

3 - Quais as implica??es, caso a usina produtora estivesse estabelecida em outro Estado?

4 - Quais as implica??es, caso o estabelecimento industrial-exportador estivesse situado em outro Estado?

5 - Na situa??o 'a', quais as implica??es fiscais, caso a usina produtora e o estabelecimento industrial-exportador estivessem localizados fora do Estado de Minas Gerais?

6 - O tratamento fiscal/tribut?rio em rela??o ? empresa trading company e a Comercial Exportadora s?o id?nticos?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento descrito na situa??o 'A' n?o estaria correto. Conforme manifesta??o anterior dessa Diretoria, atrav?s da consulta 192/99, publicada em 17/12/99, caber? ao estabelecimento que receba a mercadoria com fim espec?fico de exporta??o, necessariamente, realizar a exporta??o, n?o podendo, em qualquer hip?tese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a n?o incid?ncia do imposto.

Recorde-se que o art. 259 do Anexo IX do RICMS/96 ? restritivo ao apontar as destinat?rias das mercadorias e tem como prop?sito estabelecer mecanismos para controle das sa?das de mercadorias com o fim espec?fico de exporta??o, alcan?ando somente as sa?das com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa.

3, 4 e 5 - O entendimento descrito acima prevalece para os contribuintes cadastrados em Minas Gerais, devendo a Consulente se reportar ao Estado de localiza??o das empresas envolvidas na opera??o para avaliar o procedimento aplic?vel quando das sa?das realizadas pelas usinas nele localizadas. No que se refere ao estabelecimento industrial-exportador localizado em outra unidade da Federa??o, prevalece o entendimento descrito acima tendo em vista que as sa?das para estabelecimento exportador, independentemente de sua localiza??o, estar? alcan?ada pela n?o-incid?ncia do imposto.

6- A constitui??o de uma comercial exportadora n?o necessita atender a legisla??o espec?fica. Para praticar opera??o de com?rcio exterior h? a necessidade de cadastramento espec?fico junto ?s autoridades competentes. As vendas para empresa comercial exportadora e trading company t?m caracter?sticas definidas em lei. Referidas empresas podem adquirir produtos acabados, especificamente, para, em seguida, export?-los, ficando claramente identificadas como 'opera??es com o fim espec?fico de exporta??o'.

A Lei Federal n? 9.532/97, de 10/12/97, em seu art. 39, ? 2? , define:

'Consideram-se adquiridos com o fim espec?fico de exporta??o os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta??o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora'

? de se ressaltar que a n?o-incid?ncia ou isen??o de tributos somente se aplica ? opera??o de remessa da pr?pria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

Considera-se empresa comercial exportadora ou trading company, a empresa que realiza exporta??o para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno, com o fim espec?fico de exporta??o.

A legisla??o estadual vigente contempla as opera??es de exporta??o atrav?s dos art.s. 259 a 270 do Anexo IX do RICMS/96 n?o constando dos mesmos qualquer distin??o entre comercial exportadora e trading company. Note-se, inclusive, que o legislador buscou ressaltar o tratamento id?ntico entre as empresas referidas ao acrescentar a express?o 'inclusive trading company' no art. 259 supramencionado.

A mesma express?o consta tamb?m do item 'b' do item 1 do art. 5? do RICMS que especifica as opera??es alcan?adas pela n?o incid?ncia do imposto.

DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador"