Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 26/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1999
REDUÇÀO DA BASE DE CÁLCULO/ISENÇÃO
REDUÇÀO DA BASE DE CÁLCULO/ISENÇÃO – Em se tratando de redução da base de cálculo prevista nos itens 1 a 7, 27 e 40 do Anexo IV do RICMS/96, é obrigatória a dedução do ICMS dispensado na operação, do preço da mercadoria. O mesmo não se aplica à isenção concedida aos produtos dos itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
Tem a consulente, como atividade principal, o comércio de insumos agropecuários (fertilizantes, sementes e defensivos agrícolas), adotando o sistema de débito/crédito para recolhimento do ICMS e comprovando suas saídas através da emissão de Notas Fiscais Fatura e Série 1.
Informa que adquire as mercadorias, base de sua linha de comercialização, de fornecedores localizados neste e em outros Estados da Federação, cujas operações são amparadas por isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, conforme a sua origem.
Cita cláusulas do Convênio ICMS 100/97, de 06-11-97, o Comunicado SRE 074/97, que o ratificou, e o Decreto nº 39 277, de 28-11-97, que o disciplinou e trouxe, em seu bojo, alterações significativas nas operações internas e interestaduais na comercialização daquelas mercadorias, no que tange ao valor do imposto dispensado na operação, a saber:
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o DF autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção de ICMS nas operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas.
Cláusula quarta - Na hipótese do Estado ou do DF não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado ao estabelecimento que receber, de outra unidade da Federação, os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta - Ficam os Estados e o DF autorizados a:
I – não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
II – para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Informa, ainda, que:
99% de suas operações são para contribuintes mineiros e que, ao adquirir defensivos agrícolas de outros Estados, não se credita do ICMS destacado no corpo da nota fiscal de compra;
ao formular o preço de venda para os defensivos agrícolas, o faz sem embutir o imposto, pois as vendas serão efetuadas ao abrigo da isenção e que, ocasionalmente, quando faz alguma venda para outro Estado, os cálculos são refeitos;
ao adquirir mercadorias de outros Estados, ou até mesmo de fornecedores localizados no Estado, com base de cálculo reduzida, escritura o crédito, no livro Registro de Entradas, do imposto corretamente destacado no documento fiscal;
na composição dos preços dessas mercadorias, que também serão comercializadas dentro ou fora do Estado com base de cálculo do ICMS reduzida, o imposto é embutido no preço, no mesmo percentual de incidência, deduzida a parcela em que não haverá tributação.
Agindo desta maneira, entende a consulente que o cliente estará pagando tão-somente o imposto conforme a legislação determina: se isento, não há razão para repassar aos preços o percentual do imposto, se com base de cálculo reduzida, apenas o imposto de direito (para as operações internas, o equivalente a 12,60% e para as operações interestaduais, 8,4% ou 4,9%, conforme o Estado de destino), usufruindo, assim, do benefício a ele concedido.
Tece outros comentários a respeito do mercado e dos clientes e exemplifica :
Valor da mercadoria isenta = R$ 357,00 (pode ser defensivo/semente - item 3 e 4 do Anexo I do RICMS/96) - sem a inclusão no preço unitário do imposto, pois, uma vez incluído o valor passaria para R$ 435,37.
Valor da mercadoria com redução da base de cálculo de 30%, alíquota do ICMS de 18% = R$ 143,00 (item 4 do Anexo IV do RICMS/96), portanto, com o ICMS incluso de 12,60%, ou seja, o valor da mercadoria sem o ICMS de 12,60% seria de R$ 124,98 e com a inclusão do ICMS de 18%, o preço seria de R$ 152,41.
Anexa parte de um modelo de nota fiscal onde constam os dados:
- Base de cálculo do ICMS = R$ 100,10
- Valor do ICMS = R$ 18,02
- Valor toal dos produtos = Valor total da nota = R$ 500,00
- Valor do imposto dispensado na operação = R$ 71,98
No quadro "Informações Complementares" cita dispositivos do RICMS/96 que amparam os procedimentos acima citados.
Por último, conclui que, como em seus preços não estão embutidos valores que venham agregar benefícios à empresa em prejuízo de seus clientes, ou seja, importâncias a título de ICMS que não serão repassadas aos cofres do Estado, entende que os procedimentos que descreve e adota, estejam corretos e que deve ser mencionado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o valor do imposto dispensado na operação, tanto para as mercadorias isentas, quanto para as com redução de base de cálculo.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos adotados pela consulente estão corretos?
2 - Caso esteja incorreto, qual seria o correto? Pede que exemplifiquemos.
RESPOSTA:
1 e 2 - Não estão corretos os procedimentos adotados pela consulente.
Em relação aos produtos dos itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS/96, o Decreto 39. 277 de 28.11.97, que ratificou as disposições do Convênio 100/97, não incorporou ao RICMS/96 a condição exigida no item 3 do Comunicado 074/97. Portanto, o valor do produto a ser destacado no documento fiscal não comporta nenhuma redução.
Quanto à redução da base de cálculo, prevista nos itens 1 a 7, 27 e 40 do Anexo IV do RICMS/96, o contribuinte, para fruição deste benefício, deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da carga tributária dispensada na operação.
Pretende a consulente que na "base de cálculo de partida" esteja incluído o valor do ICMS calculado a uma alíquota de 12,60%. E sobre esta base de cálculo seria feita a redução concedida.
Vale lembrar que a alíquota do ICMS na operação em tela é de 18%. É facultado o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA de 0,126. Não há uma alíquota de 12,60%. As alíquotas nas operações internas são de 30%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43 , Parte Geral do RICMS/96.
O RICMS/96, em seu art. 49, Parte Geral, determina que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Assim, fica claro que a base de cálculo sobre a qual será calculado o benefício deverá, necessariamente, conter o ICMS a uma alíquota de 18%. Ela é a "base de cálculo de partida", como demonstrado a seguir:
Mercadoria com redução da base de cálculo:
Valor da mercadoria sem o ICMS = R$ 124,98
Valor mercadoria com ICMS de 18% incluído = R$ 152,41 (= R$ 124,98/0,82)
edução da base de cálculo de 30% = R$ 152,41 x 30% = R$ 45,72
ICMS dispensado na operação = R$ 45,72 x 18% = R$ 8,23
Valor da operação com benefício = R$ 152,41 x 70% = R$ 106,68
ICMS a pagar na operação com benefício = R$ 106,68 x 18% = R$ 19,20
Valor da nota fiscal = R$ 152,41 - R$ 8,23 = R$ 144,18
O objetivo da redução da base de cálculo é diminuir a carga tributária incidente sobre o produto, é um benefício fiscal .
No caso em tela, quis o Estado beneficiar os contribuintes nas operações com os produtos relacionados no Anexo IV, com uma redução da carga tributária de 30%. E é o que foi feito como demonstramos:
Valor do ICMS sobre a operação normal ( sem o benefício ) = R$ 152,41 x 18% = R$ 27,43 (este é o valor que deveria ser pago).
Valor do ICMS sobre a operação com o benefício = R$ 19,20 (valor que vai ser realmente pago)
Diferença entre os valores acima = R$ 27,43 - R$ 19,20 = R$ 8,23 (que corresponde a 30% do valor que seria pago se não houvesse o benefício - 8,23/27,43 = 0,30). Logo, o valor dispensado é exatamente a carga tributária cuja diminuição foi pretendida pelo Estado.
Em relação às notas fiscais emitidas com valor inferior ao devido, devem ser emitidas notas fiscais complementares às diferenças apuradas.
Sobre o imposto considerado devido pela solução dada à esta consulta não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.
Laura Maria Reiff Miranda - Assessora
De acordo, em 29 de março de 1999.
Edvaldo Ferreira - Coordenador