Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 26/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1999
ASSUNTO:
REDU??O DA BASE DE C?LCULO/ISEN??O – Em se tratando de redu??o da base de c?lculo prevista nos itens 1 a 7, 27 e 40 do Anexo IV do RICMS/96, ? obrigat?ria a dedu??o do ICMS dispensado na opera??o, do pre?o da mercadoria. O mesmo n?o se aplica ? isen??o concedida aos produtos dos itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS/96.
EXPOSI??O:
Tem a consulente, como atividade principal, o com?rcio de insumos agropecu?rios (fertilizantes, sementes e defensivos agr?colas), adotando o sistema de d?bito/cr?dito para recolhimento do ICMS e comprovando suas sa?das atrav?s da emiss?o de Notas Fiscais Fatura e S?rie 1.
Informa que adquire as mercadorias, base de sua linha de comercializa??o, de fornecedores localizados neste e em outros Estados da Federa??o, cujas opera??es s?o amparadas por isen??o, diferimento ou redu??o da base de c?lculo do ICMS, conforme a sua origem.
Cita cl?usulas do Conv?nio ICMS 100/97, de 06-11-97, o Comunicado SRE 074/97, que o ratificou, e o Decreto n? 39 277, de 28-11-97, que o disciplinou e trouxe, em seu bojo, altera??es significativas nas opera??es internas e interestaduais na comercializa??o daquelas mercadorias, no que tange ao valor do imposto dispensado na opera??o, a saber:
Cl?usula terceira - Ficam os Estados e o DF autorizados a conceder redu??o de base de c?lculo ou isen??o de ICMS nas opera??es internas dos produtos arrolados nas cl?usulas anteriores, nas condi??es ali estabelecidas.
Cl?usula quarta - Na hip?tese do Estado ou do DF n?o conceder a isen??o ou a redu??o da base de c?lculo em percentual, no m?nimo, igual ao praticado pela unidade da Federa??o de origem, prevista nas cl?usulas anteriores, fica assegurado ao estabelecimento que receber, de outra unidade da Federa??o, os produtos com redu??o da base de c?lculo, cr?dito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cl?usula quinta - Ficam os Estados e o DF autorizados a:
I – n?o exigir a anula??o do cr?dito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996.
II – para efeito de frui??o dos benef?cios previstos neste Conv?nio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do pre?o da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedu??o.
Informa, ainda, que:
99% de suas opera??es s?o para contribuintes mineiros e que, ao adquirir defensivos agr?colas de outros Estados, n?o se credita do ICMS destacado no corpo da nota fiscal de compra;
ao formular o pre?o de venda para os defensivos agr?colas, o faz sem embutir o imposto, pois as vendas ser?o efetuadas ao abrigo da isen??o e que, ocasionalmente, quando faz alguma venda para outro Estado, os c?lculos s?o refeitos;
ao adquirir mercadorias de outros Estados, ou at? mesmo de fornecedores localizados no Estado, com base de c?lculo reduzida, escritura o cr?dito, no livro Registro de Entradas, do imposto corretamente destacado no documento fiscal;
na composi??o dos pre?os dessas mercadorias, que tamb?m ser?o comercializadas dentro ou fora do Estado com base de c?lculo do ICMS reduzida, o imposto ? embutido no pre?o, no mesmo percentual de incid?ncia, deduzida a parcela em que n?o haver? tributa??o.
Agindo desta maneira, entende a consulente que o cliente estar? pagando t?o-somente o imposto conforme a legisla??o determina: se isento, n?o h? raz?o para repassar aos pre?os o percentual do imposto, se com base de c?lculo reduzida, apenas o imposto de direito (para as opera??es internas, o equivalente a 12,60% e para as opera??es interestaduais, 8,4% ou 4,9%, conforme o Estado de destino), usufruindo, assim, do benef?cio a ele concedido.
Tece outros coment?rios a respeito do mercado e dos clientes e exemplifica :
Valor da mercadoria isenta = R$ 357,00 (pode ser defensivo/semente - item 3 e 4 do Anexo I do RICMS/96) - sem a inclus?o no pre?o unit?rio do imposto, pois, uma vez inclu?do o valor passaria para R$ 435,37.
Valor da mercadoria com redu??o da base de c?lculo de 30%, al?quota do ICMS de 18% = R$ 143,00 (item 4 do Anexo IV do RICMS/96), portanto, com o ICMS incluso de 12,60%, ou seja, o valor da mercadoria sem o ICMS de 12,60% seria de R$ 124,98 e com a inclus?o do ICMS de 18%, o pre?o seria de R$ 152,41.
Anexa parte de um modelo de nota fiscal onde constam os dados:
- Base de c?lculo do ICMS = R$ 100,10
- Valor do ICMS = R$ 18,02
- Valor toal dos produtos = Valor total da nota = R$ 500,00
- Valor do imposto dispensado na opera??o = R$ 71,98
No quadro "Informa??es Complementares" cita dispositivos do RICMS/96 que amparam os procedimentos acima citados.
Por ?ltimo, conclui que, como em seus pre?os n?o est?o embutidos valores que venham agregar benef?cios ? empresa em preju?zo de seus clientes, ou seja, import?ncias a t?tulo de ICMS que n?o ser?o repassadas aos cofres do Estado, entende que os procedimentos que descreve e adota, estejam corretos e que deve ser mencionado no campo INFORMA??ES COMPLEMENTARES o valor do imposto dispensado na opera??o, tanto para as mercadorias isentas, quanto para as com redu??o de base de c?lculo.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos adotados pela consulente est?o corretos?
2 - Caso esteja incorreto, qual seria o correto? Pede que exemplifiquemos.
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o est?o corretos os procedimentos adotados pela consulente.
Em rela??o aos produtos dos itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS/96, o Decreto 39. 277 de 28.11.97, que ratificou as disposi??es do Conv?nio 100/97, n?o incorporou ao RICMS/96 a condi??o exigida no item 3 do Comunicado 074/97. Portanto, o valor do produto a ser destacado no documento fiscal n?o comporta nenhuma redu??o.
Quanto ? redu??o da base de c?lculo, prevista nos itens 1 a 7, 27 e 40 do Anexo IV do RICMS/96, o contribuinte, para frui??o deste benef?cio, dever? deduzir do pre?o da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa, no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal, do valor da carga tribut?ria dispensada na opera??o.
Pretende a consulente que na "base de c?lculo de partida" esteja inclu?do o valor do ICMS calculado a uma al?quota de 12,60%. E sobre esta base de c?lculo seria feita a redu??o concedida.
Vale lembrar que a al?quota do ICMS na opera??o em tela ? de 18%. ? facultado o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA C?LCULO DO IMPOSTO POR AL?QUOTA de 0,126. N?o h? uma al?quota de 12,60%. As al?quotas nas opera??es internas s?o de 30%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43 , Parte Geral do RICMS/96.
O RICMS/96, em seu art. 49, Parte Geral, determina que o montante do imposto integra a base de c?lculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle.
Assim, fica claro que a base de c?lculo sobre a qual ser? calculado o benef?cio dever?, necessariamente, conter o ICMS a uma al?quota de 18%. Ela ? a "base de c?lculo de partida", como demonstrado a seguir:
Mercadoria com redu??o da base de c?lculo:
Valor da mercadoria sem o ICMS = R$ 124,98
Valor mercadoria com ICMS de 18% inclu?do = R$ 152,41 (= R$ 124,98/0,82)
edu??o da base de c?lculo de 30% = R$ 152,41 x 30% = R$ 45,72
ICMS dispensado na opera??o = R$ 45,72 x 18% = R$ 8,23
Valor da opera??o com benef?cio = R$ 152,41 x 70% = R$ 106,68
ICMS a pagar na opera??o com benef?cio = R$ 106,68 x 18% = R$ 19,20
Valor da nota fiscal = R$ 152,41 - R$ 8,23 = R$ 144,18
O objetivo da redu??o da base de c?lculo ? diminuir a carga tribut?ria incidente sobre o produto, ? um benef?cio fiscal .
No caso em tela, quis o Estado beneficiar os contribuintes nas opera??es com os produtos relacionados no Anexo IV, com uma redu??o da carga tribut?ria de 30%. E ? o que foi feito como demonstramos:
Valor do ICMS sobre a opera??o normal ( sem o benef?cio ) = R$ 152,41 x 18% = R$ 27,43 (este ? o valor que deveria ser pago).
Valor do ICMS sobre a opera??o com o benef?cio = R$ 19,20 (valor que vai ser realmente pago)
Diferen?a entre os valores acima = R$ 27,43 - R$ 19,20 = R$ 8,23 (que corresponde a 30% do valor que seria pago se n?o houvesse o benef?cio - 8,23/27,43 = 0,30). Logo, o valor dispensado ? exatamente a carga tribut?ria cuja diminui??o foi pretendida pelo Estado.
Em rela??o ?s notas fiscais emitidas com valor inferior ao devido, devem ser emitidas notas fiscais complementares ?s diferen?as apuradas.
Sobre o imposto considerado devido pela solu??o dada ? esta consulta n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publica??o.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.
Laura Maria Reiff Miranda - Assessora
De acordo, em 29 de mar?o de 1999.
Edvaldo Ferreira - Coordenador