Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, inscrito como Produtor Rural, informa que compra pintos matriz com um (01) dia para recriar e produzir ovos férteis. E que a produção dos ovos férteis é enviada para beneficiamento, retornando pintos com um dia para venda direta ao produtor, tanto dentro quanto fora do Estado.

Informa, ainda, que o beneficiamento dos ovos é feito da seguinte forma:

- emissão da nota fiscal de saída dos ovos para o incubatório;

- no dia do nascimento, o incubatório emite uma nota fiscal devolvendo os pintos nascidos e os ovos não eclodidos (incubação de 21 dias).

Ademais, para criação da matriz, a ração consumida é feita na granja, efetuando a compra de milho, soja e vitaminas e que, conforme a época, é realizada diretamente de produtor rural.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Na compra de pintos matriz, quando vierem de fora do Estado, tem o crédito do ICMS. Este crédito pode ser aproveitado?

2 - A venda direta ao produtor de pintos de um dia dentro do Estado, gera débito de ICMS?

3 - A venda fora do Estado gera débito? E qual é a alíquota?

4 - No retorno da mercadoria gera crédito?

5 - No meu caso de produtor preciso fazer registros de entrada e saída, e apuração do ICMS? Ou usar Certificado de Crédito?

6 - No caso de débito de ICMS, é pago no ato da venda ou feito uma apuração mensal para verificar o crédito ou débito?

7 - Quando é feita compra de milho direto para produtor, é preciso emitir nota de entrada? Como proceder neste caso?

RESPOSTA:

1 a 7 - Considerando que as questões abordadas pelo Consulente versam sobre disposições claramente expressas na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I, parágrafo único, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

Por oportuno, sugerimos ao Consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre o assunto.

DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão