Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

BC - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

BC - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Nas prestações de serviços sem preço determinado, será adotado como base de cálculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes (art. 66 do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

Segundo a consulente, que exerce a atividade de Agência de Turismo, são vários os gastos que devem ser deduzidos da base de cálculo do ICMS, referentes às despesas com agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, tornando quase impossível mensurar o gasto relativo a cada viagem.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Como proceder para calcular os custos que devem ser deduzidos da base de cálculo, devido às dificuldades apresentadas, e considerando que a nota fiscal deve ser emitida antes de se saber o valor total das despesas com hotéis, refeições, guias e outras despesas incorridas durante a realização da excursão?

2 - Sendo a venda de pacotes turísticos sujeita à tributação do ISSQN, cuja base de cálculo é o total recebido pela empresa sobre a venda dos pacotes turísticos, ao se prever o pagamento do ICMS, não estaria havendo uma bitributação sobre este tipo de serviço?

3 - Pode-se calcular o ICMS tomando-se como base de cálculo um percentual fixo dos valores recebidos pela venda dos pacotes turísticos?

RESPOSTA:

1 e 3 - A base de cálculo do imposto, via de regra, é o preço do serviço prestado, conforme disposição do inc. VI do art. 4º do Convênio 66/88, acrescido, se for o caso, do valor do seguro, pedágio, e de outros encargos incidentes sobre a prestação de serviço de transporte.

Na impossibilidade de se apurar o preço determinado do serviço a consulente deverá se pautar pela norma prevista no art. 66 do RICMS/91, que assim prescreve:

"Nas prestações de serviços sem preço determinado, será adotado como base de cálculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador de serviço, ou na sua falta, o constante de tabelas baixadas, pelos órgãos competentes.

Assim sendo, na hipótese, não se conhecendo o valor usual ou corrente, a consulente deverá observar os coeficientes tarifários fixados pelo DNER e pelo DER.

2 - É de competência privativa do Estado a tributação sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (art. 155, I, CF/88).

Quanto à incidência do ISSQN sobre o valor total recebido pela empresa nas vendas de pacotes turísticos, a consulente deverá consultar o Município, titular da competência para exigir o respectivo tributo.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão