Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

EMENTA:

BC - ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - Nas presta??es de servi?os sem pre?o determinado, ser? adotado como base de c?lculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador do servi?o, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos ?rg?os competentes (art. 66 do RICMS/91).

EXPOSI??O:

Segundo a consulente, que exerce a atividade de Ag?ncia de Turismo, s?o v?rios os gastos que devem ser deduzidos da base de c?lculo do ICMS, referentes ?s despesas com agenciamento, organiza??o, promo??o e execu??o de programas de turismo, tornando quase imposs?vel mensurar o gasto relativo a cada viagem.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Como proceder para calcular os custos que devem ser deduzidos da base de c?lculo, devido ?s dificuldades apresentadas, e considerando que a nota fiscal deve ser emitida antes de se saber o valor total das despesas com hot?is, refei??es, guias e outras despesas incorridas durante a realiza??o da excurs?o?

2 - Sendo a venda de pacotes tur?sticos sujeita ? tributa??o do ISSQN, cuja base de c?lculo ? o total recebido pela empresa sobre a venda dos pacotes tur?sticos, ao se prever o pagamento do ICMS, n?o estaria havendo uma bitributa??o sobre este tipo de servi?o?

3 - Pode-se calcular o ICMS tomando-se como base de c?lculo um percentual fixo dos valores recebidos pela venda dos pacotes tur?sticos?

RESPOSTA:

1 e 3 - A base de c?lculo do imposto, via de regra, ? o pre?o do servi?o prestado, conforme disposi??o do inc. VI do art. 4? do Conv?nio 66/88, acrescido, se for o caso, do valor do seguro, ped?gio, e de outros encargos incidentes sobre a presta??o de servi?o de transporte.

Na impossibilidade de se apurar o pre?o determinado do servi?o a consulente dever? se pautar pela norma prevista no art. 66 do RICMS/91, que assim prescreve:

"Nas presta??es de servi?os sem pre?o determinado, ser? adotado como base de c?lculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador de servi?o, ou na sua falta, o constante de tabelas baixadas, pelos ?rg?os competentes.

Assim sendo, na hip?tese, n?o se conhecendo o valor usual ou corrente, a consulente dever? observar os coeficientes tarif?rios fixados pelo DNER e pelo DER.

2 - ? de compet?ncia privativa do Estado a tributa??o sobre as presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal (art. 155, I, CF/88).

Quanto ? incid?ncia do ISSQN sobre o valor total recebido pela empresa nas vendas de pacotes tur?sticos, a consulente dever? consultar o Munic?pio, titular da compet?ncia para exigir o respectivo tributo.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o