Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 03/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995
MICROEMPRESA - PADARIA
EMENTA:
MICROEMPRESA - PADARIA - A microempresa sujeita ao regime especial previsto na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS deverá observar as normas aí contidas para apuração da receita bruta de venda.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de panificação, informa que se enquadrou como microempresa, cód. 12, visto ter sido indeferido o seu enquadramento no cód. 18, sob a alegação de incompatibilidade do CAE.
Desta forma, tendo dúvidas,
CONSULTA:
1 - Por que as "panificadoras" se classificam como comércio e não como indústria?
2 - Mesmo classificada como microempresa/comércio, cód. 12, pode adotar o regime especial previsto na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS?
RESPOSTA:
1 - Porque o Código de Atividades Econômicas (CAE), deste Estado, classifica as padarias no gênero - comércio varejista -, sob o C.A.E n° 41.1 .2. 10 - 5.
2 - Sim. Em substituição ao sistema normal de débito e crédito, a consulente pode adotar o regime especial estatuído na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda (art. 21, § 3o do REMIPE/Dec. 34.566/93).
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão