Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 03/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995
EMENTA:
MICROEMPRESA - PADARIA - A microempresa sujeita ao regime especial previsto na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS dever? observar as normas a? contidas para apura??o da receita bruta de venda.
EXPOSI??O:
A consulente, com atividade no ramo de panifica??o, informa que se enquadrou como microempresa, c?d. 12, visto ter sido indeferido o seu enquadramento no c?d. 18, sob a alega??o de incompatibilidade do CAE.
Desta forma, tendo d?vidas,
CONSULTA:
1 - Por que as "panificadoras" se classificam como com?rcio e n?o como ind?stria?
2 - Mesmo classificada como microempresa/com?rcio, c?d. 12, pode adotar o regime especial previsto na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS?
RESPOSTA:
1 - Porque o C?digo de Atividades Econ?micas (CAE), deste Estado, classifica as padarias no g?nero - com?rcio varejista -, sob o C.A.E n? 41.1 .2. 10 - 5.
2 - Sim. Em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, a consulente pode adotar o regime especial estatu?do na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS, cujas normas ser?o observadas para apura??o da receita bruta de venda (art. 21, ? 3o do REMIPE/Dec. 34.566/93).
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o