Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS

CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A empresa de construção civil que promove a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros fica sujeita ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objetivo social a indústria de construção civil, locação de mão-de-obra mediante execução de serviços ajustados por empreitadas, com materiais administrados, quer por conta própria, quer por conta de terceiros, e produção de casas de madeira pré-fabricadas, bem como a fabricação de estruturas de madeira e artefatos de carpintaria.

Apura o ICMS devido pelo regime "débito e crédito" e utiliza, para comprovação das saídas, notas fiscais séries "A", "B", "B-1", "C", "C-1" e notas fiscais de prestação de serviços.

Informa que vem adotando o seguinte procedimento:

I - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS:

a) compras de material de construção empregados na obra, com destino ao almoxarifado - Sede (MG), sem crédito do ICMS e com débito pelo diferencial de alíquota, sendo o caso;

b) compras de material de outros Estados, para entrega em local fora deste Estado, ou seja, de um Estado para outro sem passar pelo almoxarifado-sede (MG), não recolhendo a diferença de alíquota;

c) compras de material para produção própria, ou seja, para transformação de madeiras em painéis e outros complementos de casas pré-fabricadas, procedendo normalmente ao débito e crédito do ICMS;

II - DAS SAÍDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS:

d) PRODUÇÃO PRÓPRIA: a empresa emite para o cliente Nota Fiscal, série "A" ou "C", conforme o caso, constando como natureza da operação "simples remessa", porém com o débito de 18% (dezoito por cento) de ICMS, para os dois casos;

e) AQUISIÇÃO DE TERCEIROS: emissão de Notas Fiscais, série "B" ou "C-1", conforme o caso, com os seguintes dizeres: "MERCADORIAS DESTINADAS À OBRA......, CONFORME ROMANEIO Nº ......... ANEXO". Nestas mesmas notas fiscais são apostos carimbos com as seguintes informações: "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ART. 660, INCISOS II e III DO RICMS/91". (Obs.: O valor desta nota fiscal é apenas para efeito de transporte. No Romaneio é discriminado todo o material e quantidade, mas não o valor).

Esclarece, ainda, que o faturamento é feito de acordo com medições feitas pelo cliente contratante dos serviços e acertados em fatura de prestação de serviços.

Finalmente, a consulente manifesta o entendimento de que a inscrição estadual das obras que realiza é facultativa e que adota os procedimentos acima tendo em vista a falta de estrutura. O prazo rápido de execução das obras (30 dias) e os locais precários onde as mesmas são executadas, via de regra em zonas rurais.

Isto posto,

CONSULTA:

Estão corretos os procedimentos supradescritos ?

RESPOSTA:

Os procedimentos estão parcialmente corretos. Assim, vejamos:

a) Estão corretos os procedimentos descritos nos itens I.A; I.C e II.D, observando, contudo, que a classificação correta da natureza da operação é "venda de produção própria, Cod. Fiscal 6.10".

b) Quanto ao item II.E cumpre observar que a não-incidência do imposto prevista no "caput" do art. 660 RICMS/MG aplica-se, na hipótese do inciso II, apenas quando o fornecimento de material adquirido de terceiro for efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada; e, na hipótese do inciso III, se a movimentação de material a que se refere o inciso II for realizada entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo.

Releva anotar, por sua vez, que o art.215 do Regulamento permite que a discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação) seja dispensada de constar da nota fiscal, se esta constar do romaneio, que além disto deverá ser emitido com a indicação: a) número de ordem, série, subsérie e numero da via; b) data da emissão; c) data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento; d) VALORES, UNITÁRIO E TOTAL, da mercadoria e VALOR TOTAL da operação; e e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do romaneio, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso, número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a concedeu.

c) Está incorreto o procedimento descrito no item I.B. Isto porque, na compra de material de outros Estados, para entrega em local fora do Estado de Minas Gerais, mesmo sem passar pelo estabelecimento do contribuinte mineiro, "in casu" o Almoxarifado/Sede, incidirá o ICMS pela diferença de alíquotas ( art. 61 e/ou 62 c/c art. 659 do RICMS/MG). Nesta hipótese, quando o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em município diverso, o documento fiscal deverá ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna "operações sem crédito do imposto", anotando-se o fato na coluna "observações", desde que da nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra (art. 668, § 2º, item 2 do RICMS/MG).

Por fim, cumpre assinalar que a empresa de construção civil, quando inscrita em Minas Gerais, tem facultada a inscrição estadual do local de execução de cada obra dentro do Estado. Entretanto, se mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida a inscrição (art. 661, §§ 1º e 2º do RICMS/MG). Quanto ao fato da consulente manter canteiro-de-obra localizado em outra unidade da Federação, deverá se dirigir ao Fisco local para se orientar a respeito das exigências legais relativas à inscrição estadual.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão