Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 346 DE 16/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 1994

INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM

EMENTA:

INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM - Caracteriza-se como forma de industrialização, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma (art. 5º, II, "c" do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que irá comercializar crachás de identificação pessoal, o qual se comporá de:

- uma foto;

- um pedaço de papel plástico polacil;

- um clipe de metal (prendedor); e,

- um cartão gráfico.

Após o exposto,

CONSULTA:

Como emitirá nota fiscal:

a) de material e mão-de-obra, debitando ICMS e prestação de serviços ?

b) somente série simplificada da Prefeitura (mão-de-obra) ?

RESPOSTA:

A confecção de crachás para comercialização faz configurar uma operação de montagem, pois consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resultam num produto novo ou unidade autônoma, ficando caracterizada uma das formas típicas de industrialização (art. 5º, II, "c" do RICMS/MG), sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal hipótese não se encontra conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (§ 2º do retrocitado dispositivo legal).

Desta forma, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS/MG).

Se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a recolher, a consulente devera fazê-lo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão