Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 345 DE 16/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 1994

ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO

EMENTA:

ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Os prazos de recolhimento do imposto estão estabelecidos na Resolução nº 2.549, de 18/07/94.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de avicultura, produção de pintos de um dia e ovos férteis, além da comercialização de aves, ovos e cama de galinha.

Informa que possui estabelecimentos em Mateus Leme, Carmo do Cajuru, Esmeraldas, Perdigão e Igarapé, classificados no CAE com os seguintes nºs 43.1.4.30-1, 70.1.4.10-4 e 70.1.4.99-6.

Esclarece, ao final, que considera como data de vencimento do ICMS para todas as suas unidades, o dia 17 do mês subseqüente ao do fato gerador e, tendo sido questionada pelas Administrações Fazendárias de circunscrição de seus estabelecimentos de que a data correta para o pagamento do imposto será o dia 25 de cada mês,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso contrário, qual o procedimento adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos da Resolução nº 2.549, de 18/07/94, o recolhimento do imposto relativamente às próprias operações do contribuinte, será efetuado no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se predominante a atividade de comerciante atacadista (art. 1º, I, b, b.1) ou no dia 25 (vinte e cinco), se esta predominância relacionar-se com a atividade de produtor rural (art. 1º, I, c, c.1), observado, no que couber, o que dispõe a alínea "a" do inciso IV do mesmo dispositivo legal.

DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão