Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 343 DE 16/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 1994
ESTOQUE
EMENTA:
ESTOQUE - O ICMS será diferido na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de cisão, desde que esta figura jurídica esteja plenamente caracterizada (RICMSIMG art. 15, inc. XI).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que com a empresa PARAFUMINAS - Parafusos Minas Gerais Ltda. um microgrupo econômico, tendo como sócios as mesmas pessoas físicas.
Informa ainda que opera simultaneamente no ramo de peças para geladeiras e parafusos em geral. A outra empresa, acima citada, que tem como objetivo o comércio de parafusos, se encontra com as atividades operacionais suspensas, cumprindo apenas com suas obrigações acessórias.
Desta forma, objetivando dinamizar suas empresas, os gestores das referidas sociedades propõem que se proceda um aumento de capital na Parafuminas, a ser integralizado com o estoque de parafusos da consulente.
Assim, "como a operação não envolverá transação mercantil de compra e venda, sendo implicitamente uma cisão, sem conter integralmente todos os seus requisitos, pois nenhum sócio vai retirar-se de qualquer das sociedades total ou parcialmente" e nem haverá "redução do Patrimônio líquido da chamada cindida" (fls. 02 e 21 dos autos, o grifo não consta do original), entende, "por analogia", que poderá aplicar a operação a regra do inc. XII do art. 27 do RICMS (na redação atual do inc. XI do art. 15).
Diante disto, formula a seguinte
CONSULTA:
Esta correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
A transferência de estaque de mercadorias de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de incorporação ou cisão (plenamente caracterizadas), ocorre ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do inc. XI do art. 15 do RICMS.
Entretanto, tal dispositivo não se aplica à hipótese apresentada, de vez que na mesma não está perfeitamente caracterizada a figura da cisão ou incorporação, conforme se depreende das informações contidas nos autos.
Desta forma, por força do disposto no RICMS/MG (art. 2º, inc. VI, art. 4º, inc. I, a e b), a operação pretendida deve ser tributada normalmente, observando-se, para efeito de base de cálculo, a norma do art. 6º, inc. IV, do mesmo diploma.
DOT/DLT/SRE, 16 de dezembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão