Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 342 DE 09/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994

ARMAZÉM GERAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS

EMENTA:

ARMAZÉM GERAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente possui várias unidades operacionais neste Estado, sendo que algumas armazenam mercadorias de clientes dos Estados de São Paulo e Goiás.

No retorno dessas mercadorias aos estabelecimentos dos depositantes, é emitida nota fiscal, série C, relativa à diferença de preço da mercadoria entre a data de entrada no armazém e de saída, baseada em pauta fiscal, para cálculo do ICMS a recolher, visto que a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria no mercado do estabelecimento depositário.

A consulente emite Documento de Arrecadação Estadual em seu nome e faz o recolhimento do ICMS, cuja importância é repassada pelo depositante.

Em face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não. A nota fiscal emitida pela consulente na saída das mercadorias armazenadas em retorno ao estabelecimento depositante deverá ter consignado, como base de cálculo do ICMS, o preço corrente total da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário.

Por ocasião da entrada das mercadorias para armazenagem, provenientes de outras unidades da Federação, a consulente escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, apropriando, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal.

O ICMS deverá ser recolhido pela depositária, de acordo com o saldo devedor apurado em cada período de apuração, relativo às operações com débito e crédito do imposto.

DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão