Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 341 DE 09/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994

QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS

EMENTA:

QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio de ferro gusa, sucata de ferro gusa, aço, comércio e beneficiamento de resíduos industriais em geral, informa que adquire rejeitos de ferro ou limalhas de ferro e aço, contidas nos resíduos de siderúrgicas.

Para beneficiamento de tais "insumos", utiliza um sistema eletromagnético que separa automaticamente, por meio de imantação, o que pode ser aproveitado como sucata fina de aço e/ou refugo de sucata (em média 25% do total adquirido). O restante (75%) é considerado perda (em sua maioria é constituído de terra, areia e escória), causando, desta forma, "desigualdade quantitativa em seu estoque, de vez que a operação com os rejeitos é registrada normalmente."

Daí, "na expectativa de regularizar a situação, emite nota fiscal série Única, sob o cód. 5.99 (outras saídas)" para as perdas.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "O procedimento adotado está correto, considerando que não tem condições de estabelecer dentro do montante adquirido o que pode ser apropriado e revendido como sucata fina de aço e/ou refugo de sucata?"

2 - "É necessária a emissão de nova nota fiscal de Entrada, série E, para regularizar seu estoque, referente aos produtos aproveitados?"

3 - "Existe na legislação tributária amparo legal que permita a adoção de tal procedimento, ou é necessário estabelecer Termo de Acordo entre a consulente e a fazenda estadual?"

4 - "Qual o procedimento a ser adotado pela consulente para regularizar seus estoques quantitativos, dos produtos ora questionados, em face da elevada perda na operação?"

RESPOSTA:

1 e 2 - Não.

3 e 4 - Em razão das características próprias de cada produto, bem como da eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a consulente poderá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.

Salientamos que, apenas a perda (quebra) normal verificada no processo de industrialização (beneficiamento) é que não enseja o estorno do crédito.

Assim, se o índice de quebra for superior ao percentual aprovado pelo fisco local, após análise do laudo técnico (art. 838 do RICMS), a consulente deverá estornar o crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (conforme art. 154 do RICMS) e adotar o procedimento previsto no art. 20 do RICMS para a mercadoria recebida com imposto diferido.

DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão