Consulta de Contribuinte nº 34 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2023
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 190/2017 – É admitida a apropriação de crédito do imposto regularmente destacado em documento fiscal relativo à operação interestadual sujeita a benefícios fiscais que foram submetidos aos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Informa que possui fornecedor estabelecido no estado do Rio de Janeiro, o qual pretende realizar a venda de produtos à Consulente através de suas filiais que se encontram em área incentivada no estado do Rio de Janeiro (município de Pinheiral), prevista na Lei Estadual nº 6.979/2015.
Informa ainda que, dentre os incentivos fiscais fruídos por estas filiais, está o recolhimento efetivo menor de ICMS nas operações de saídas internas e interestaduais, equivalente à aplicação da alíquota de 2% do ICMS, conforme o art. 5º da referida Lei.
Esclarece que, em razão da aplicação desse incentivo fiscal, no momento das vendas, as filiais emitem nota fiscal com o ICMS destacado com alíquota de 12%, porém só recolhem efetivamente 2% de ICMS.
Cita que, em agosto de 2017, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, que tratou sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cita ainda que esse dispositivo autorizou os Estados e o Distrito Federal a, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal.
Faz menção à celebração do Convênio ICMS 190/2017, que tornou possível a “constitucionalização” de diversos benefícios concedidos unilateralmente, desde que atendidos alguns requisitos para sua convalidação e que, nos termos da cláusula segunda do convênio, as unidades federadas deveriam atender as condicionantes para terem os benefícios convalidados.
Explica que, em análise especificamente ao benefício fiscal utilizado pelo fornecedor da Consulente, o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.409/2018, reinstituiu os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Art. 1º Ficam reinstituídos os benefícios fiscais, conforme definidos no § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190/17, de 4 de dezembro de 2017, previstos nos atos normativos, bem como nos que sejam, ao mesmo tempo, normativos e concessivos, constantes do Anexo único, conforme o disposto nas cláusulas nona e décima do referido Convênio.
§ 1º Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantes dos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos aos benefícios fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.
Anexo Único
Item |
Tipo do Ato |
Número do Ato |
Data do Ato |
Ementa ou assunto |
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215 |
Lei |
6.979 |
31/03/2015 |
Cria Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. |
31.12.2032 |
|
Explica, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro também efetuou o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ da documentação comprobatória correspondente ao ato concessivo dos benefícios fiscais, conforme Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 34/2019, realizado em 22/04/2019.
Entende que, diante do atendimento das condicionantes previstas para sua convalidação pelo CONFAZ, os benefícios fiscais concedidos pela Lei Estadual nº 6.979/2015 passam a ser constitucionais e podem ser legalmente aplicados pelos contribuintes estabelecidos no Rio de Janeiro, não podendo o Estado de Minas Gerais ou qualquer outro questionar a manutenção integral do crédito na aquisição.
Manifesta-se no sentido de que, tendo o Estado do Rio de Janeiro realizado o procedimento disposto pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, é possível afirmar que os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.979/2015 utilizados pelo fornecedor da Consulente foram aprovados pelo CONFAZ e, portanto, tornaram-se constitucionais sendo, dessa forma, defensável se apropriar integralmente do crédito do ICMS sobre o destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor, tendo em vista que o benefício do crédito presumido utilizado pelo fornecedor foi devidamente depositado no CONFAZ e tornou-se “constitucional”.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas aquisições de mercadorias advindas do estado do Rio de Janeiro, em que o fornecedor se beneficia dos incentivos fiscais previstos pela Lei nº 6.979/2015 e recolhe efetivamente valor do ICMS menor do que o destacado na nota fiscal (equivalente a dois por cento), a Consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS integral destacado na nota fiscal de venda (alíquota de doze por cento)?
RESPOSTA:
A Consulente poderá se aproveitar dos créditos destacados nos documentos fiscais emitidos pelos seus fornecedores desde que sejam atendidos as condições e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Todavia, a verificação do cumprimento desses requisitos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias é de responsabilidade da Consulente.
Importante destacar também que, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal relativos a operações ocorridas anteriormente à reinstituição do benefício fiscal pela unidade da Federação de origem, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190/2017.
Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 056/2019, 076/2019, 161/2019 e 242/2019.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação