Consulta de Contribuinte nº 34 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS - ISENÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO - O contribuinte ficará dispensado de estornar o crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 desde que (i) a mercadoria seja destinada à prestação de serviços de saúde e (ii) sejam observados os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do subitem 107.1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que seu objeto social é o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças, locação de equipamentos e a prestação de serviços, importação e exportação de artigos médicos hospitalares, serviços combinados de escritórios e apoio administrativo, desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores customizáveis e não customizáveis, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia na informação e vendas através de internet e-commerce.
Afirma que vende produtos médico-hospitalares para fundação que possui Certidão Estadual de Imunidade do ICMS (Apelação Cível nº 1.0313.04.150611-1/001), em razão de seu reconhecimento como fundação filantrópica por meio de decisão judicial, transitada em julgado em 10/02/2015, na qual consta a obrigação de o fornecedor, contribuinte do ICMS inscrito em Minas Gerais, promover o estorno dos créditos de ICMS, nos termos do inciso I do art. 71 do RICMS/2002.
Adverte que alguns dos produtos vendidos à fundação estão relacionados no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 (saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 do Anexo I), de modo que, de acordo com o item 107.2, o crédito poderia ser mantido.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na venda para a Fundação de itens relacionados na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, a Consulente deverá promover o estorno do crédito, conforme determina o inciso I do art. 71 do RICMS/2002, ou poderá manter o crédito, nos termos do item 107.1 e 107.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608.872/MG, com repercussão geral reconhecida, proferiu a decisão sobre a inaplicabilidade da imunidade nas operações de aquisição de mercadorias por entidades filantrópicas, nos seguintes termos: a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Nas vendas destinadas à supracitada fundação de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, em que a Consulente, valendo-se da isenção prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, emitir documento fiscal correspondente à operação realizada sem destaque do imposto, ser-lhe-á permitido manter o crédito referente à compra da mercadoria beneficiada com a isenção, conforme previsto no subitem 107.2, desde que:
(i) a mercadoria seja destinada à prestação de serviços de saúde; e
(ii) sejam observados os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do subitem 107.1.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação