Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2021

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - Na venda para entrega futura, desfeito o negócio antes da efetiva saída da mercadoria, não há que se falar em emissão de nota fiscal a título de devolução. Nessa hipótese, o fato deverá ser formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, nos termos do art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do referido Regulamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/99).

Afirma que se dedica, dentre outras atividades, ao comércio atacadista e varejista de materiais de construção, e que realiza vendas para entrega futura, consoante arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Informa que utiliza o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), quando vende para o cliente e recebe o pagamento antecipadamente.

Aduz que, após solicitação e retirada da mercadoria pelo seu cliente, emite outro documento fiscal com o CFOP 5.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), com destaque do valor correspondente ao ICMS, quando devido.

Salienta que muitas destas alienações são canceladas, por desistência por parte do cliente/comprador, quando já ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento do documento fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922).

Acrescenta que, na grande maioria das hipóteses em que se constata o desfazimento do negócio, as mercadorias já haviam sido enviadas para os seus compradores, e, por consequência, emitidos os documentos fiscais necessários para lastrear estas saídas para os seus respectivos adquirentes (CFOP 5.117).

Ressalta que, nesses casos, considerando que se referem a vendas realizadas para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, para formalizar as devoluções das mercadorias acima, assim como para promover o devido ajuste de seu estoque, a ora consulente emite documentos fiscais com o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto? Caso negativo, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que os dispositivos mencionados pela Consulente, os arts. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, referem-se aos procedimentos relativos à venda para entrega futura, para a qual é facultada a emissão da nota fiscal de simples faturamento e, por ocasião da entrega da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal de simples remessa, na qual será destacado o valor do imposto.

Desse modo, a nota fiscal emitida para simples faturamento não representa a circulação da mercadoria, não cabendo, portanto, emissão de nota fiscal para acobertar a mercadoria, ainda que em devolução, considerando que não ocorreu a saída a que se refere o art. 306 da Parte 1 do Anexo citado e, tampouco, de retorno do produto em razão do desfazimento do negócio.

Ademais, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria, a legislação tributária prevê procedimento específico no art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, a comunicação formal do fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

Relativamente à situação em que houve a efetiva saída da mercadoria ao cliente da Consulente e posterior retorno, em devolução, ressalte-se que, nos termos do inciso V do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos em Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

No entanto, em se tratando de entrada de mercadoria remetida por consumidor final não contribuinte e, portanto, impossibilitado de emitir nota fiscal em nome próprio, é autorizada a emissão de nota fiscal de entrada para acobertamento da devolução realizada em função do desfazimento do negócio, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observado o disposto no § 8º do mesmo artigo, conforme se segue:

Art. 20.  O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 8º  Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:

I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:

a)      relativamente à nota fiscal:

1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

2 - deverá indicar no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

3 - serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

4 - no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

b)

III - nas hipóteses do § 9º do art. 76 deste Regulamento, o contribuinte emitirá:

a)      NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca”;

2 - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

3 - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;

b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea “a”;

2 - como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca.

Ressalte-se que, nesse caso, a apropriação do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria é autorizada apenas nas hipóteses previstas nos arts. 76 e seguintes do RICMS/2002.

Em relação ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte/informante, na escrituração do documento fiscal, deve lançar um “ajuste de documento informativo” no registro C197 com o código abaixo:

MG99990901|Informativo; Informativo; Informativo; Informativo; Mercadoria; Desfazimento.|01012014|

Além disso, no caso de cliente contribuinte do ICMS, deverá haver a manifestação do destinatário da NF-e, informando que a operação não foi concluída (Registro de Operação não Realizada). Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 185/2017.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação