Consulta de Contribuinte nº 34 DE 30/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017
ICMS - VÁLVULAS - IMPORTAÇÃO -REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- Encontra-se alcançada pela redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c art. 527 da Parte 1 do Anexo IX deste mesmo Regulamento, a operação de importação, originada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, de válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos 8481.8097, 8081.80.93, e 8481.80.95 da NCM, desde que estejam caracterizadas como produto “industrial”.
ICMS - VÁLVULAS - IMPORTAÇÃO -REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- Encontra-se alcançada pela redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c art. 527 da Parte 1 do Anexo IX deste mesmo Regulamento, a operação de importação, originada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, de válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos 8481.8097, 8081.80.93, e 8481.80.95 da NCM, desde que estejam caracterizadas como produto “industrial”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).
Informa que explora o ramo de comércio e importação de válvulas e outros equipamentos industriais.
Diz que as mercadorias por ela adquiridas são, em sua maioria, válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos NCM 8481.80.97, 8481.80.93, e 8481.80.95, estando todas sujeitas à substituição tributária conforme disposto no item 79.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Aduz que existe previsão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais, destas mercadorias, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Anuncia que pretende realizar atividades relacionadas à importação direta e à industrialização das referidas válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera.
Entende que nas importações das aludidas mercadorias é aplicável o benefício da redução de base de cálculo, tanto para o cálculo do ICMS-importação quanto do ICMS/ST, a despeito de o citado item 16 limitar-se a mencionar as operações de saídas.
Esclarece que tal entendimento decorre de que, relativamente ao ICMS-importação, há impedimento de a legislação conferir ao produto importado tratamento menos favorável ao concedido ao produto nacional, sob pena de inobservância dos princípios da não discriminação e da equivalência de tratamento fiscal, respaldados pela Súmula 575 do STF, Súmula 20 do STJ e pelo art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Aduz que, quanto ao ICMS/ST, a aplicabilidade da redução da base de cálculo decorre da própria literalidade do dispositivo, na medida em que o fato de o recolhimento do imposto ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento importador não tem o condão de alterar a natureza da operação tributada.
Explica que o ICMS/ST corresponde, na verdade, a uma antecipação do imposto devido quando da saída das mercadorias do estabelecimento em razão da atribuição legal de responsabilidade do alienante/remetente pelo seu recolhimento, tratando-se, portanto, de uma operação interna.
Menciona que pretende praticar a industrialização das válvulas em questão.
Alega que acabará recolhendo o ICMS/ST nas aquisições de mercadorias para industrialização devido à dificuldade de segregação de estoque de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, destinadas a industrialização ou para revenda, ocasionando pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Menciona que na hipótese de a mercadoria importada adquirida ser posteriormente destinada à industrialização, a Consulente fará jus ao abatimento, sob a forma de crédito, do imposto correspondente, nos termos do § 8° do art. 66 do RICMS/2002.
Afirma que o dispositivo regulamentar acima mencionado não estabelece procedimento de apropriação do crédito em questão, ou de transposição do estoque, como, por exemplo, a necessidade de emissão de nota fiscal de baixa de estoque.
Alerta sobre a forma como deveria informar o recolhimento do ICMS/ST quando houver revenda de mercadorias para indústria, uma vez que esta tem direito ao crédito do imposto nesta operação, consoante ao § 8° anteriormente citado.
Em resposta a diligência desta Diretoria, a Consulente esclarece que pretende industrializar válvulas como produto final no seu processo produtivo, sendo seu objetivo sempre industrializar e comercializar válvula.
Diz que, com o início da importação, fará montagem e/ou automatização das válvulas (incluir novas funcionalidades), no entanto, o produto final sempre será a válvula.
Exemplifica processos de industrialização que realizará nos produtos válvula tipo borboleta, código 8481.80.97 da NCM, e válvula guilhotina (gaveta), código 8481.80.93 da NCM.
Afirma que importará a válvula tipo borboleta (NCM 8481.80.97) e irá fazer automatização, colocando atuadores manuais ou pneumáticos, normalmente também importados (NCM 8412.39.00), e o resultado final continua sendo a válvula tipo borboleta (NCM 8481.80.97).
Assevera que numa outra situação de industrialização deste mesmo produto, comprará peças desmontadas: CORPO FOFO 990 - NCM 8481.90.90 Outras; DISCO/HASTE 990 AISI 316 - NCM 8481.90.90 Outras; SEDE EPDM - NCM 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes; PARAFUSO ALLEN CH M8 X 12 - NCM 7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas; BUCHA EM NYLON 6 ou ACETAL FIG.AR1/2/3 - 2 A 3 - NCM 3926.90.90 Outras; e GAXETA BUNA-N FIG. AR1/2/3 - 2 A 3 - NCM 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, resultando a montagem na mesma válvula borboleta, NCM 8481.80.97.
Elucida que procederá da mesma forma acima com outros tipos de válvulas, como é o caso da válvula guilhotina (gaveta), NCM 8481.80.93, ou, ainda, mediante importação das seguintes peças: V. GUILHOTINA K-NIFE 952-170 - NCM 8481.80.93 Válvulas tipo gaveta; CILINDRO PNEUMATICO CN10 D 50 DE-DA-I - NCM 8412.31.10 Cilindros pneumáticos; ADAPTACAO EM ALUMINIO PARA KNIFE 6 POL EM CN10 50X0160 - NCM 8545.90.90 Outros; GARFO CN10 D.50-63 - NCM 8412.90.90 Outras; PARAFUSO SEXTAVADO MA 933 M8 X 55 INOX - NCM 7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas; e ARRUELA LISA M8 INOX - NCM 7318.21.00 Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança, cuja montagem resultará, também, na mesma válvula guilhotina 8481.80.93.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O benefício da redução de base de cálculo é aplicável na operação de importação de válvulas tipo esfera, borboleta e gaveta relativamente ao ICMS/ST e ao ICMS-importação?
2 - Qual o procedimento necessário ao aproveitamento do crédito quando a mercadoria adquirida para a revenda for destinada à industrialização, a teor do que preleciona o § 8° do art. 66 do RICMS/2002?
3 - É obrigatório informar no documento fiscal a base de cálculo e o valor do ICMS/ST, recolhido na operação anterior, quando a Consulente promover a saída para o industrial?
RESPOSTA:
A princípio cumpre salientar que a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se na saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo.
No estado de Minas Gerais, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS n° 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Logo, para a aplicação da redução de base de cálculo em exame é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa. Nesse sentido, vide resposta à Consulta de Contribuinte n° 159/2016.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Convênio ICMS n° 92/2015, regulamentado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 01/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”. Sobre este assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
Saliente-se que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
De acordo com a Consulente os produtos válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera por ela importados enquadram-se em códigos pertencentes à posição 8481 da NBM/SH e na descrição de “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, logo aplica- e o regime de substituição tributária com âmbito de aplicação (10.1) interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09), nos termos do item 79.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Isso posto, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - As saídas de válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos NBM/SH 8481.80.97, 8481.80.93, e 8481.80.95, desde que sejam produtos industriais, estão sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo na forma prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c itens 64.1, 64.2 e 64.3 da Parte 4 deste mesmo Anexo.
O Decreto n° 46.269/2013, que acrescentou o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, efeitos a partir de 1°/01/2008, incluiu este benefício para as operações de importação, in litteris:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Nas operações internas com os produtos válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera é aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe a alínea “e” do inciso I c/c o inciso I do § 2°, ambos do art. 42 do RICMS/2002.
De acordo com alínea “c” do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 existe previsão para redução de base de cálculo para operações internas com os referidos produtos de forma que seja utilizado o multiplicador opcional para cálculo do imposto de 0,088.
Assim, no caso sob análise, encontra-se alcançada pela redução da base de cálculo prevista no citado item 16 c/c art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a operação de importação originada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, de válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos 8481.80.97, 8481.80.93 e 8481.80.95 da NBM/SH, desde que estejam caracterizadas como produto “industrial”.
Quanto ao ICMS/ST, regra geral, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item 16 da Parte 1 mencionada.
Dessa forma, nas operações em comento, caso aplicável a substituição tributária conforme orientação contida na resposta seguinte, após a composição da base de cálculo da substituição tributária nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplicar-se-á o benefício da redução da base de cálculo, no percentual aplicável para a operação.
2 - A princípio, salienta-se que na hipótese de operação de importação de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, regra geral, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes nas condições previstas no art. 16 da Parte 1 deste mesmo Anexo.
No entanto, conforme inciso I do art. 18 da Parte 1 do citado Anexo XV, a substituição tributária não se aplica às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II e § 3°, todos do art. 222 do RICMS/2002, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação (a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova) ou montagem (a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma).
Considerando a informação da Consulente, de que promoverá a montagem de válvulas, a partir de peças por ela adquiridas, e que também fará a importação de válvulas classificadas no mesmo item da Parte 2 do Anexo XV das que irá montar, a operação de importação em questão estará amparada pela hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária acima referida.
Desse modo, não há que se falar em aproveitamento de crédito na forma prevista no § 8° do art. 66 do RICMS/2002.
Ressalte-se que, caso a Consulente venha a promover a importação de válvulas classificadas em item diverso daquelas que monta, deverá sujeitar-se ao recolhimento do ICMS substituição tributária por ocasião da importação.
É importante destacar, ainda, que, segundo preceitua o art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV deste Regulamento.
Diante disso, caso sua principal atividade passe a ser a industrialização de válvulas, a Consulente deverá promover a alteração da informação junto ao cadastro estadual.
3 - Na hipótese em que a Consulente promover a saída de mercadorias para as quais já tiver ocorrido o recolhimento do ICMS/ST, por não serem alcançadas pela hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do art. 18 da Parte 1 do citado Anexo XV do RICMS/2002, por ocasião de sua aquisição, conforme esclarecido na resposta anterior, a respectiva nota fiscal de saída para estabelecimento industrial ocorrerá sem o destaque do imposto, devendo conter, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte (alínea “a” do II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002):
- A declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
- A importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária;
- O valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
- O valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.
A falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito pelo destinatário.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação