Consulta de Contribuinte nº 34 DE 04/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 abr 2016

ICMS - REPARO OU CONSERTO DE AERONAVE - CONTRATO DE MANUTENÇÃO COM EMPRESA ESTRANGEIRA - FORNECIMENTO DE PEÇAS -BASE DE CÁLCULO -No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, a base de cálculo do ICMS será o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nos termos do inciso VIII do art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

Afirma que exerce a atividade de manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista (CNAE 3316-3/01), e também se dedica às atividades de representação comercial, importação, exportação e comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos.

Informa ser homologada como oficina reparadora ou de conserto de aeronaves em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991.

Diz que é uma das oficinas credenciadas à prestação de serviços de assistência técnica e garantia a clientes homologada pela empresa fabricante de componentes aeronáuticos Honeywell International Inc., sediada em Delaware, Estados Unidos da América.

Elucida que é habilitada a prestar serviços de assistência técnica e garantia aos clientes da Honeywell no Brasil, os quais contratam com a indicada empresa norte-americana um plano de manutenção pago mensalmente, que lhes dá direito a revisões, reparo e garantia dos equipamentos de sua aeronave, notadamente, do motor e suas peças.

Desta forma, quando o motor atinge determinado número de horas de voo, ou um determinado período de tempo, ou apresenta algum defeito, o proprietário da aeronave contata a Consulente que, inicialmente, realiza uma inspeção e avaliação no motor.

Relata que após a análise dos serviços a serem realizados e das peças que devem ser empregadas para revisão ou conserto do motor, a Consulente informa à empresa Honeywell o escopo do serviço, a qual indica o que está e o que não está incluso no plano de manutenção pago a ela pelo proprietário da aeronave.

 Posteriormente à aprovação do serviço, a Consulente realiza o reparo, manutenção ou revisão, serviços que podem ocorrer tanto no local onde se encontra a aeronave, como nas suas dependências.

Aduz que não cobra do proprietário da aeronave qualquer valor após o fechamento dos serviços, que inclui o emprego de peças, mas tão somente da empresa Honeywell, que realiza a validação desse serviço e estabelece o valor a ser pago pelas peças empregadas.

Explica que, quanto à definição dos valores a serem recebidos, não há variação do valor da hora da mão de obra trabalhada em razão do tamanho do serviço prestado ao proprietário da aeronave. Entretanto, o preço das peças empregadas no reparo, conserto, revisão ou manutenção varia de acordo com o tamanho/valor do serviço e com as peças defeituosas que são removidas da aeronave.

Esclarece que as peças empregadas nos serviços são geralmente adquiridas/importadas da Honeywell ou de outros fabricantes por ela autorizados, sendo que na importação destas peças paga a Honeywell o valor indicado por esta em tabela com desconto de 15% (quinze por cento), recebendo, posteriormente, desta mesma empresa, o valor equivalente ao preço tabelado com descontos que variam de 0% (zero por cento) a 15% (quinze por cento), podendo, com esta operação, ter um lucro em relação às peças empregadas.

Ressalta que saberá o quanto irá receber da Honeywell somente após a realização do serviço e a aprovação do valor a ser pago, o que inclui a identificação das peças defeituosas que deverão ser remetidas à Honeywell, bem como a identificação de outros serviços e peças empregadas no reparo, conserto, revisão ou manutenção do motor, não previstas na cotação inicial.

Cita que o prazo entre o início e a conclusão do serviço de reparo do motor das aeronaves é de 30 a 60 dias.

Indica duas situações operacionais quando os serviços são realizados nas dependências da Consulente: uma em que o proprietário da aeronave é contribuinte de ICMS e, outra, quando o proprietário da aeronave não é contribuinte do citado imposto.

Na situação em que o proprietário é contribuinte do ICMS, a Consulente diz que recebe o motor acompanhado de nota fiscal de remessa para conserto - CFOP 5.915 ou 6.915 - sem qualquer destaque do imposto e, após a realização do serviço, devolve ao proprietário da aeronave o motor consertado ou revisado acompanhado de nota fiscal de devolução de conserto - CFOP 5.916 ou 6.916 - com destaque do imposto em relação às eventuais peças empregadas no reparo.

Afirma que não faz emissão, neste momento, de qualquer nota fiscal de serviço, por entender que o responsável pelo pagamento, tanto da mão de obra quanto das peças empregadas, é a empresa Honeywell e que o serviço efetivamente realizado pela Consulente é para a Honeywell e não para o proprietário da aeronave.

Na situação em que o motor é remetido por não contribuinte do imposto, a Consulente diz que deve emitir a nota fiscal referente à entrada para reparo, registrando a operação tanto na entrada com CFOP 1.915 ou 2.915, quanto na saída, destacando o imposto na nota fiscal com o CFOP 5.916 ou 6.916.

Entende, porém, que, quando os serviços são realizados fora de seu estabelecimento, deve emitir uma nota fiscal para acompanhar as peças que serão empregadas nos serviços de reparo, conserto, revisão ou manutenção do motor em conformidade com o teor da Consulta de Contribuinte nº 181/2012.

Destaca, neste caso, que a referida nota fiscal está prevista no art. 474 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que implicaria no destaque do imposto em relação às peças enviadas e a indicação da própria Consulente como destinatária e no campo de "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009".

Declara que a base de cálculo do ICMS atribuída às peças equivale ao preço pago à Honeywell acrescido dos custos inerentes ao desembaraço aduaneiro.

Aclara que a Honeywell fixa o valor e paga à Consulente após a prestação dos respectivos serviços e emprego das peças nas aeronaves dos proprietários. Assim, reconhece que deverá efetuar o recolhimento complementar do ICMS, caso o valor indicado para as peças em sua nota fiscal de saída for inferior ao respectivo pagamento efetuado pela Honeywell.

Assevera que enfrenta dificuldades no cumprimento tanto da obrigação principal quanto acessória, uma vez que na ocasião de saída das peças de seu estabelecimento não tem certeza do valor efetivamente atribuído a estas pela Honeywell, o que causa, eventualmente, necessidade de complementação do valor do imposto.

Diz que não há uma previsão expressa na legislação do ICMS que disponha sobre a operação realizada pela Consulente e, desta forma, quando da cobrança das peças da Honeywell, em razão de não existir uma exportação, não há uma definição clara de qual documento deve ser emitido. Pondera que esta situação foi objeto de consulta à Fazenda Estadual, porém não houve apresentação de uma solução.

Explana que ao cobrar o serviço e peças utilizados da empresa Honeywell emite uma commercial invoice para justificar o ingresso de divisas, emitindo uma nota fiscal de serviços para recolhimento do ISS.

Expõe que embora ocorra a venda comercial das peças à Honeywell, estas, por já terem saído do estabelecimento da Consulente, já foram indicadas em nota fiscal com o destaque do ICMS. Desta forma, entende não ser correto emitir uma nota fiscal de exportação, uma vez que não há envio de peças para fora do Brasil.

Posiciona-se pela incorreção de emissão de nota fiscal de venda de peças com destaque do ICMS se for considerado todo o material empregado no serviço, por constituir um recolhimento duplo de imposto.

Acrescenta que, da mesma forma, a emissão de uma nota fiscal de simples remessa não resolveria o problema, pelo fato de que a remessa já foi realizada e porque é necessário o complemento do imposto nos casos em que o preço das peças for maior que aquele indicado na nota fiscal emitida quando da prestação do serviço.

Reconhece que o art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 faz previsão de nota fiscal para reajustamento de preço de que decorra acréscimo de valor da mercadoria. Porém entende existir um óbice operacional em razão da implementação no SPED-Fiscal e nos sistemas eletrônicos da nota fiscal, uma vez que as peças são registradas como itens no sistema e cada item possui um só registro, o que implicaria dizer que se houver emissão deste documento resultaria na duplicidade de dados e de recolhimento do ICMS.

Após concluir que não seria correto retificar o registro dos valores dos itens (peças), a Consulente manifesta que o único procedimento a ser adotado seria emitir uma guia de arrecadação para o recolhimento complementar do ICMS e indica-lo com outros débitos do imposto em suas declarações fiscais.

Informa que, diante das peculiaridades da operação desenvolvida e a complexidade da legislação tributária, apresentou pedidos de consultas tanto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais como ao município de Belo Horizonte.

Afirma que as respostas às consultas não se revelaram suficientes para definição do procedimento, no entanto seguiu a orientação para apresentar pedido de regime especial, no qual expôs toda a situação a fim de solicitar: autorização de remessa das peças para conserto dos motores das aeronaves com suspensão ou sem destaque do imposto; emissão de nota fiscal de simples remessa à empresa estrangeira Honeywell com destaque do imposto somente após a conclusão dos serviços por ela prestados aos proprietários das aeronaves; e, alternativamente, caso não fosse deferido os pedidos anteriores, requereu autorização para emissão de uma única nota fiscal, após a conclusão dos serviços, contendo apenas a indicação do valor da diferença da base de cálculo do ICMS decorrente do reajuste de preço, fazendo referência à nota fiscal de saída, sem relacionar, contudo, os itens empregados no conserto.

Diz que a resposta do pedido de regime especial sugeriu a formulação de consulta por se tratar de dúvidas acerca da legislação.

Reconhece que havendo reajuste de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria deverá ser emitida uma nota fiscal complementar, nos termos do art. 14 do Anexo V do RICMS/2002.

No entanto, a Consulente alega que o valor deste reajuste lhe é informado pela empresa Honeywell somente após as suas operações de saída destinada aos proprietários das aeronaves, sendo que esta informação contem apenas o valor total pago, sem precisar o valor individualizado de cada peça, inviabilizando a utilização do procedimento regulamentar, considerado o volume de material empregado nos serviços, as dificuldades no registro dos estoques e na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Ao final, propõe que no momento em que for prestar o serviço de reparo das aeronaves seja emitida nota fiscal com destaque do ICMS, contendo o valor mínimo das peças, correspondente ao valor pago na importação acrescido dos custos aduaneiros e quando houver o fechamento comercial com a empresa Honeywell, ocasião em que será conhecido o real valor das peças empregadas, faria emissão de outra nota fiscal, referindo-se a nota fiscal anterior, com indicação do valor do reajuste pela totalidade das peças empregadas, ou seja, sem indicação dos itens específicos, com fim exclusivo de recolhimento da diferença do imposto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É permitido emitir uma nota fiscal complementar para apuração e recolhimento do ICMS em razão da fixação/reajustamento do preço da operação sem a necessidade de se indicar/listar todas as peças empregadas no serviço, mas tão somente fazer referência às notas fiscais de saída e indicar o valor total das peças e a diferença do ICMS a ser recolhido?

 RESPOSTA:

Atualmente, a classificação das atividades desenvolvidas pelos contribuintes obedece aos parâmetros estabelecidos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), definida pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

Observa-se que, segundo informações cadastrais da Consulente extraídas do SIARE, desde 17 de novembro de 2014, sua atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças (CNAE 4669-9/99), não havendo indicação do exercício da atividade de manutenção e reparação de aeronaves (CNAE 3316-3/01).

Segundo o que preceitua o art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante de seu Anexo XIV. Diante disso, caso sua principal atividade seja realmente a manutenção e reparação de aeronaves, a Consulente deverá promover a correção da informação junto ao cadastro estadual.

Esclarece-se que, nos termos do art. 37 e inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a consulta de contribuinte se presta a elucidar dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária e o regime especial se presta a atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar.

Assim, a Consulente, ao se dirigir ao órgão responsável, deverá ater-se às características próprias de cada um destes processos a fim de obter, com efetividade, soluções para seus intentos.

Observa-se que, por ocasião de pedido de regime especial, a Consulente foi orientada a realizar consulta, devido à apresentação de diversas dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, inclusive questionamento já respondido anteriormente na Consulta de Contribuinte nº 088/2015.

No caso em questão será considerado, na presente Consulta, o teor da exposição dos fatos, que se refere ao questionamento objetivamente indicado pela Consulente ao final de sua exposição, não surtindo os efeitos próprios deste processo quanto às demais situações apresentadas.

As operações praticadas por oficina reparadora ou de conserto de aeronave mencionada em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada no Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 10 de março de 2014, na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, além das demais regras pertinentes, recebem disciplina específica no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata das operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico.

Observa-se, conforme narrado pela Consulente, que o fabricante de componentes aeronáuticos e os proprietários das aeronaves firmaram contratos onerosos de manutenção e reparo com conteúdo diverso do contrato de garantia, cujo custo é embutido no preço do bem.

Destaca-se que esta Diretoria já firmou entendimento em casos semelhantes, conforme se remete ao teor contido nas Consultas de Contribuintes nº 083/2008 e 088/2015.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao questionamento formulado.

Na hipótese relatada, verifica-se o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Conforme inciso VIII do art. 43 do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS, nesse caso, será o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Na hipótese de não haver preço corrente da mercadoria no mercado nacional, a base de cálculo deverá ser o valor integral da peça/parte indicada na tabela do fabricante fornecedor da Consulente, adicionado de todos os encargos relativos à sua nacionalização.

Desse modo, no momento da saída da mercadoria para aplicação na aeronave já se tem definido o valor previsto na legislação tributária como base de cálculo na referida operação, não se aplicando, assim, o disposto no inciso II do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Na hipótese de ter recolhido a menor o imposto, ocasionado pela indicação incorreta do valor da base de cálculo em suas operações de saídas, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de abril de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação