Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 10/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2015
CONSULTA INEPTA –
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de transporte rodoviário de carga (CNAE 4930-2/02).
Afirma que transporta carga fechada, com um único remetente, único destinatário e única nota fiscal, e que não realiza transporte de carga fracionada.
Faz menção ao Decreto nº 46.426/2014, que alterou o RICMS/02 e instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
Entende que a carga lotação descrita no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 é aquela em que o veículo coleta várias notas fiscais em um remetente com um único destinatário, emitindo, então, um CT-e para todas estas notas fiscais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A empresa está obrigada à emissão do MDF-e quando é emitido um CT-e relativo a uma única nota fiscal que acompanha a mercadoria?
2 – Se apenas uma operação da empresa se enquadrar na obrigatoriedade de emissão da MDF-e, isto a obrigaria em todas as operações ou somente naquela a que está obrigada?
3 – Segundo a legislação, quais as situações em que fica dispensada a de emissão de MDF-e?
4 – Conforme acima exposto, está correto o entendimento de que o tipo de carga que transporta não se enquadra no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 a 4 – Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
O Ajuste SINIEF nº 21/2010 instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), disciplinando em sua cláusula terceira (incisos I e II e § 1º) as hipóteses de obrigatoriedade de sua emissão.
Cláusula terceira. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
No entanto, o § 4º da mesma cláusula terceira faculta às unidades federadas a possibilidade de exigir do contribuinte emitente de CT-e, a emissão do MDF-e, no transporte de carga lotação (aquela que corresponda a único conhecimento de transporte) e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O Estado de Minas Gerais optou por inserir em sua legislação tal obrigatoriedade, conforme disposto no art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, inserido pelo Decreto nº 46.426/2014.
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Portanto, mesmo nas operações em que é emitido somente um conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) relativo a uma única nota fiscal, a Consulente deverá emitir o MDF-e em atendimento à obrigatoriedade disposta no inciso IV do art. 87-B acima transcrito.
Assim, o contribuinte emitente de CT-e deverá emitir o MDF-e tanto no transporte de carga fracionada (mais de um CT-e) quanto de carga lotação (um único CT-e), observados os prazos de início da obrigatoriedade previstos no art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, conforme o tipo de prestação de serviço de transporte de carga que realizar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação