Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS FACULTATIVA, SENDO OBRIGATÓRIO QUE A CONDIÇÃO DE IMUNIDADE RECONHECIDA SEJA CIRCUNSTANCIADA NO DOCUMENTO FISCAL. À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais para documentar a prestação de serviços aos interessados. Caso opte por emiti-las, deverá ser destacado na nota o processo administrativo de reconhecimento da imunidade no município. O fato de emitir nota fiscal eletrônica para alguns clientes, não obriga a instituição imune a emiti-la para todos os outros.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entidade imune aos impostos municipais, esclarece que presta serviços educacionais de qualificação e aprendizagem industrial e que mantém vínculo com alguns parceiros, inclusive órgãos públicos que exigem a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação dos serviços.

Em seguida, a consulente demonstra ter conhecimento da legislação em vigor que faculta às pessoas jurídicas amparadas por imunidade a emissão de nota fiscal de serviços.


CONSULTA:

Ao aderir ao cadastro como emissora de nota fiscal eletrônica e emitir esse documento fiscal para alguns clientes, automaticamente estaria obrigada a emiti-lo para todos os outros clientes ou parceiros?

RESPOSTA:

Não.

De acordo com o § 1º do art. 56 do Decreto Municipal 4.032/1981, às pessoas jurídicas amparadas por imunidade é facultada a emissão de nota fiscal de serviço.

Importante salientar o inciso II do art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003:

“Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - (...);
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
(...).”

Dessa forma, se a entidade apresentar o despacho de reconhecimento de imunidade tributária e fizer constar na nota fiscal, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente, o tomador não pode exigir a emissão de nota fiscal para acobertar os serviços prestados, sendo facultado à entidade imune emitir recibo, ordem de serviço, fatura, ou qualquer outro documento comprobatório, conforme lhe seja mais conveniente.

No caso em apreço, tendo sua imunidade tributária no Município de Belo Horizonte devidamente reconhecida (fls. 37/38), a consulente pode emitir notas fiscais eletrônicas de serviços para alguns clientes e para outros não. Pode, ainda, emitir nota fiscal para um cliente hoje e não emitir em data futura, agindo da forma que melhor lhe convier.

Ressalte-se que, caso a consulente emita notas fiscais de serviços, devem ser observadas as disposições regulamentares pertinentes (arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981), em especial o art. 58, que prevê:

“Art. 58 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento de imunidade.”

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.