Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 13/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS - MVA AJUSTADA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHOS – MVA AJUSTADA– A redução de base de cálculo de que trata o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS aplica-se apenas às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com vinhos de fabricação própria, não alcançando produtos por eles adquiridos de outros Estados. Portanto, nas operações interestaduais com vinho (importado ou nacional) destinadas a contribuintes mineiros deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a “ALQ INTRA” de 25% (vinte e cinco por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade econômica principal o comércio varejista de bebidas e, para a comercialização de vinhos importados e nacionais, informa que está analisando o preço de mercado dos produtos em questão praticados em diversos Estados, percebendo uma diferença significativa, especialmente nos vinhos importados da classificação NBM/SH 2204.21.00 e outros vinhos nacionais da classificação 2204.10.10, acrescentando que são os principais produtos a serem adquiridos.

Alega que a justificativa dos fornecedores para a diferença dos preços está no valor da substituição tributária que seria devida em cada uma das operações.

Informa que ainda não está efetuando as compras, visto que está analisando quais seriam as melhores condições de aquisição, acrescentando que os vinhos a serem adquiridos estão sujeitos ao regime de substituição tributária conforme previsto nos subitens 17.1, 17.2 e 17.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser adicionado o percentual de 2% (dois por cento) a título do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), resultando num percentual final de 27% (vinte e sete por cento).

Entende que o Adicional (FEM) não influencia no cálculo da MVA ajustada, quando devida, por não ser tratado como alíquota, conforme entendimento da DOLT/SUTRI, por meio da Consulta de Contribuinte nº 263/2012.

Cita e transcreve o tratamento previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e o benefício previsto no item 43 da Parte 1 do Anexo IV que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com vinho praticadas pelo fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).

Após considerações, entende que a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS/ST é a MVA original, não se aplicando a MVA ajustada.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente, considerando que existe a previsão de redução de base de cálculo para vinhos, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), de que não estará sujeita à MVA Ajustada nas aquisições das mencionadas mercadorias de outros Estados tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)?

2 – Está correto o entendimento de que, no caso de aquisição de vinhos importados de outra unidade da Federação, quando o fornecedor destacou a alíquota de 4% (quatro por cento) por força da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, deverá efetuar a MVA Ajustada considerando como alíquota interestadual 4% e como ALQ intra 12% em virtude da redução existente?

3 – Está correto o entendimento de que o fornecedor de outro Estado, por força dos Protocolos ICMS 96/09 e 103/12, além das normas previstas no Convênio ICMS 81/93, deverá observar a legislação do Estado de Minas Gerais, para o cálculo da ST, servindo as consultas publicadas no Portal do Estado como parâmetro para delinear o entendimento que vem sendo adotado pelo Fisco mineiro, na administração do regime, quando o ICMS/ST for devido a Minas Gerais?

4 – Estando correto o entendimento mencionado nas perguntas 1 e 2, o cálculo da ST deverá observar o quadro abaixo, no que tange a MVA a ser utilizada?

MVA
Original

Alíq.
Interestadual

MVA
Ajustada

56,91%

12%

56,91%

43,39%

12%

43,39%

68,24%

12%

68,24%

59,91%

4%

71,17%

43,39%

4%

56,43%

68,24%

4%

83,53%

RESPOSTA:

1 e 2 – O contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações interestaduais, deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.

O ajuste de MVA na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria do contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte substituto esteja sujeita à redução de base de cálculo, aplicar-se-á o valor do multiplicador usado para cálculo do ICMS indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

No item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS há previsão de redução de base de cálculo para a saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS correspondente à aplicação de multiplicador opcional de 12% (doze por cento).

A aplicação desta redução de base de cálculo está restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados.  Não se aplica, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento. Ou seja, caso um industrial mineiro adquira vinho em operação interestadual, sem recolhimento do ICMS/ST por força do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá, ao promover a saída subsequente da mercadoria, calcular o ICMS relativo à operação própria com a aplicação de uma alíquota de 25%, sem redução de base de cálculo.

Ressalte-se que a redução de base de cálculo em questão também não se aplica à importação de vinho promovida por contribuinte mineiro. Ou seja, a alíquota interna estabelecida para a operação (importação) do importador substituto tributário é de 25% (vinte e cinco por cento), não havendo redução de base de cálculo.

Deste modo, nas operações interestaduais com vinho (importado ou nacional) destinadas à Consulente deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST. Em ambos os casos a “ALQ INTRA” a ser considerada no ajuste da MVA é de 25% (vinte e cinco por cento).

A “ALQ INTER”, por sua vez, será de 12% (doze por cento) no caso de vinhos nacionais e de 4% (quatro por cento) no caso de vinhos importados.

3 – Sim, pois nos termos do disposto nacláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

4 – Não. Conforme entendimento acima exposto, nas operações interestaduais com vinho destinadas a Minas Gerais deverá ser observado o seguinte:

MVA
Original

Alíq.
Interestadual

MVA
Ajustada

56,91%

12%

84,11%

43,39%

12%

68,24%

68,24%

12%

97,40%

56,91%

4%

100,84%

43,39%

4%

83,54%

68,24%

4%

115,35%

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação