Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN - SERVIÇOS CONSTANTES DO SUBITEM 1.07 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E Á LEI MUNICIPAL 8.725/2003, IMPORTADOS OU NÃO DO EXTERIOR – ALÍQUOTA DO IMPOSTO APLICÁVEL De acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços integrantes do subitem 1.07 da lista tributável, importados do exterior ou não, é de 2% para os fatos geradores efetivados até o dia 30/04/2014 e de 2,5% para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2014.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Está importado serviço compreendido no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. De acordo com pesquisa efetuada por via da internet apurou que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável é de 2%. Todavia, está requerendo nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

A alíquota do ISSQN incidente na situação exposta nesta consulta é mesmo de 2%, desde que o fato gerador do imposto – no caso, a prestação dos serviços importados – tenha ocorrido até o dia 30/04/2014. Se a prestação dos serviços acontecer a partir de 01/05/2014, a alíquota imponível será a de 2,5%, de acordo com a alínea “a”, inc. II, art. 14, Lei 8725/2003 com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013.
GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.