Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.
Aduz ter como objeto social a fabricação e comercialização de fornos industriais e suas partes e peças.
Informa que seus produtos, estando previstos na relação contida na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, são beneficiados por redução de base de cálculo do ICMS com dispensa expressa do estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada, nos termos do item 16, Parte 1 do citado anexo do Regulamento e do Convênio ICMS 52/91.
Para a fabricação destes produtos beneficiados com redução de base de cálculo utiliza de bens integrados ao seu ativo imobilizado que, nos termos da legislação, lhe proporcionam créditos à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, conforme § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/02.
Sustenta que o valor da redução da base de cálculo de seus produtos deverá integrar o montante das receitas tributadas para efeito de cálculo do crédito mensal de ICMS (1/48) decorrente das aquisições dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O valor das operações com base de cálculo reduzida, nos termos do item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deverá integrar o montante das operações/prestações tributadas para fins de cálculo do crédito de ICMS decorrente das aquisições dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento (abatimento mensal)?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada na presente consulta encontra disciplina no art. 70, §§ 7º a 9º (em especial no inciso II deste último parágrafo), do RICMS/02.
A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.
Conforme o RICMS/02, Decreto Estadual nº 43.080/02, é assegurado ao Contribuinte do ICMS o crédito do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento na proporção de 1/48 por mês, durante o período de permanência do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 12 a 16.
O valor da parcela de ICMS (1/48) a ser apropriada observará o percentual de participação das operações/prestações tributadas (ou equiparadas) nas operações/prestações totais, conforme dispõem os §§ 7º a 9º do art. 70 do RICMS.
Considera-se como valor das operações/prestações tributadas a diferença entre: (I) o valor das operações ou das prestações totais e (II) o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida - tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução. Entretanto, para fins de apuração do valor das operações/prestações tributadas, o § 9º referido acima, dispõe em seu inciso II que “equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito”.
Assim, tendo em vista a previsão de manutenção integral do crédito (dispensa do estorno prevista subitem 16.2, Parte 4, Anexo IV do RICMS/02) para os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo em exame, o valor relativo a esta redução é equiparado às operações/prestações tributadas para o fim específico de apuração mensal do crédito de ICMS decorrente das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação