Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabricação e comercialização de fornos industriais e suas partes e peças.

Informa que seus produtos, estando previstos na relação contida na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, são beneficiados por redução de base de cálculo do ICMS com dispensa expressa do estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada, nos termos do item 16, Parte 1 do citado anexo do Regulamento e do Convênio ICMS 52/91.

Para a fabricação destes produtos beneficiados com redução de base de cálculo utiliza de bens integrados ao seu ativo imobilizado que, nos termos da legislação, lhe proporcionam créditos à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, conforme § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/02.

Sustenta que o valor da redução da base de cálculo de seus produtos deverá integrar o montante das receitas tributadas para efeito de cálculo do crédito mensal de ICMS (1/48) decorrente das aquisições dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O valor das operações com base de cálculo reduzida, nos termos do item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deverá integrar o montante das operações/prestações tributadas para fins de cálculo do crédito de ICMS decorrente das aquisições dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento (abatimento mensal)?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada na presente consulta encontra disciplina no art. 70, §§ 7º a 9º (em especial no inciso II deste último parágrafo), do RICMS/02.

A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.

Conforme o RICMS/02, Decreto Estadual nº 43.080/02, é assegurado ao Contribuinte do ICMS o crédito do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento na proporção de 1/48 por mês, durante o período de permanência do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 12 a 16.

O valor da parcela de ICMS (1/48) a ser apropriada observará o percentual de participação das operações/prestações tributadas (ou equiparadas) nas operações/prestações totais, conforme dispõem os §§ 7º a 9º do art. 70 do RICMS.

Considera-se como valor das operações/prestações tributadas a diferença entre: (I) o valor das operações ou das prestações totais e (II) o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida - tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução. Entretanto, para fins de apuração do valor das operações/prestações tributadas, o § 9º referido acima, dispõe em seu inciso II que “equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito”.

Assim, tendo em vista a previsão de manutenção integral do crédito (dispensa do estorno prevista subitem 16.2, Parte 4, Anexo IV do RICMS/02) para os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo em exame, o valor relativo a esta redução é equiparado às operações/prestações tributadas para o fim específico de apuração mensal do crédito de ICMS decorrente das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação