Consulta de Contribuinte n? 34 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, est? obrigada a emiss?o de nota fiscal eletr?nica desde 01/04/2010.
Aduz ter como objeto social a fabrica??o e comercializa??o de fornos industriais e suas partes e pe?as.
Informa que seus produtos, estando previstos na rela??o contida na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, s?o beneficiados por redu??o de base de c?lculo do ICMS com dispensa expressa do estorno do cr?dito na sa?da da mercadoria beneficiada, nos termos do item 16, Parte 1 do citado anexo do Regulamento e do Conv?nio ICMS 52/91.
Para a fabrica??o destes produtos beneficiados com redu??o de base de c?lculo utiliza de bens integrados ao seu ativo imobilizado que, nos termos da legisla??o, lhe proporcionam cr?ditos ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, conforme ? 5?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/02.
Sustenta que o valor da redu??o da base de c?lculo de seus produtos dever? integrar o montante das receitas tributadas para efeito de c?lculo do cr?dito mensal de ICMS (1/48) decorrente das aquisi??es dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento.
Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O valor das opera??es com base de c?lculo reduzida, nos termos do item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, dever? integrar o montante das opera??es/presta??es tributadas para fins de c?lculo do cr?dito de ICMS decorrente das aquisi??es dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento (abatimento mensal)?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
Saliente-se que a mat?ria abordada na presente consulta encontra disciplina no art. 70, ?? 7? a 9? (em especial no inciso II deste ?ltimo par?grafo), do RICMS/02.
A t?tulo de orienta??o, respondemos ao questionamento formulado.
Conforme o RICMS/02, Decreto Estadual n? 43.080/02, ? assegurado ao Contribuinte do ICMS o cr?dito do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento na propor??o de 1/48 por m?s, durante o per?odo de perman?ncia do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condi??es estabelecidas na legisla??o, em especial no art. 66, inciso II e ?? 3?, 5?, 6?, 7? e 12 a 16.
O valor da parcela de ICMS (1/48) a ser apropriada observar? o percentual de participa??o das opera??es/presta??es tributadas (ou equiparadas) nas opera??es/presta??es totais, conforme disp?em os ?? 7? a 9? do art. 70 do RICMS.
Considera-se como valor das opera??es/presta??es tributadas a diferen?a entre: (I) o valor das opera??es ou das presta??es totais e (II) o valor das isentas, das n?o tributadas e das com base de c?lculo reduzida - tomando-se nestas apenas o valor relativo ? redu??o. Entretanto, para fins de apura??o do valor das opera??es/presta??es tributadas, o ? 9? referido acima, disp?e em seu inciso II que “equiparam-se ?s tributadas as opera??es ou as presta??es com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de c?lculo reduzida em que haja previs?o de manuten??o integral do cr?dito”.
Assim, tendo em vista a previs?o de manuten??o integral do cr?dito (dispensa do estorno prevista subitem 16.2, Parte 4, Anexo IV do RICMS/02) para os produtos beneficiados com a redu??o de base de c?lculo em exame, o valor relativo a esta redu??o ? equiparado ?s opera??es/presta??es tributadas para o fim espec?fico de apura??o mensal do cr?dito de ICMS decorrente das aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o