Consulta de Contribuinte n? 34 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, est? obrigada a emiss?o de nota fiscal eletr?nica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabrica??o e comercializa??o de fornos industriais e suas partes e pe?as.

Informa que seus produtos, estando previstos na rela??o contida na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, s?o beneficiados por redu??o de base de c?lculo do ICMS com dispensa expressa do estorno do cr?dito na sa?da da mercadoria beneficiada, nos termos do item 16, Parte 1 do citado anexo do Regulamento e do Conv?nio ICMS 52/91.

Para a fabrica??o destes produtos beneficiados com redu??o de base de c?lculo utiliza de bens integrados ao seu ativo imobilizado que, nos termos da legisla??o, lhe proporcionam cr?ditos ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, conforme ? 5?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/02.

Sustenta que o valor da redu??o da base de c?lculo de seus produtos dever? integrar o montante das receitas tributadas para efeito de c?lculo do cr?dito mensal de ICMS (1/48) decorrente das aquisi??es dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O valor das opera??es com base de c?lculo reduzida, nos termos do item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, dever? integrar o montante das opera??es/presta??es tributadas para fins de c?lculo do cr?dito de ICMS decorrente das aquisi??es dos bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento (abatimento mensal)?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

Saliente-se que a mat?ria abordada na presente consulta encontra disciplina no art. 70, ?? 7? a 9? (em especial no inciso II deste ?ltimo par?grafo), do RICMS/02.

A t?tulo de orienta??o, respondemos ao questionamento formulado.

Conforme o RICMS/02, Decreto Estadual n? 43.080/02, ? assegurado ao Contribuinte do ICMS o cr?dito do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do seu estabelecimento na propor??o de 1/48 por m?s, durante o per?odo de perman?ncia do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condi??es estabelecidas na legisla??o, em especial no art. 66, inciso II e ?? 3?, 5?, 6?, 7? e 12 a 16.

O valor da parcela de ICMS (1/48) a ser apropriada observar? o percentual de participa??o das opera??es/presta??es tributadas (ou equiparadas) nas opera??es/presta??es totais, conforme disp?em os ?? 7? a 9? do art. 70 do RICMS.

Considera-se como valor das opera??es/presta??es tributadas a diferen?a entre: (I) o valor das opera??es ou das presta??es totais e (II) o valor das isentas, das n?o tributadas e das com base de c?lculo reduzida - tomando-se nestas apenas o valor relativo ? redu??o. Entretanto, para fins de apura??o do valor das opera??es/presta??es tributadas, o ? 9? referido acima, disp?e em seu inciso II que “equiparam-se ?s tributadas as opera??es ou as presta??es com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de c?lculo reduzida em que haja previs?o de manuten??o integral do cr?dito”.

Assim, tendo em vista a previs?o de manuten??o integral do cr?dito (dispensa do estorno prevista subitem 16.2, Parte 4, Anexo IV do RICMS/02) para os produtos beneficiados com a redu??o de base de c?lculo em exame, o valor relativo a esta redu??o ? equiparado ?s opera??es/presta??es tributadas para o fim espec?fico de apura??o mensal do cr?dito de ICMS decorrente das aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o