Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – EXPLORAÇÃO DE GINÁSIOS, SALÕES DE FESTAS, QUADRAS ESPORTIVAS E CONGÊNERES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE O exercício das atividades acima referenciadas constitui fato gerador do ISSQN por se encontrarem elas arrolados no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cabendo ao tomador, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, promover a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este Município.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, no exercício de seu objetivo estatutário, para a realização de atividades pedagógicas – Programa Escola Integrada (PEI), necessita de um espaço adequado a essa finalidade, contendo as seguintes especificações: uma quadra cimentada; um salão de festas grande; um espaço de churrasqueira, um campo de areia de 2.500m2; uma piscina grande; uma piscina média e duas piscinas de crianças; oito banheiros; dois bebedouros; um espaço com mesas e bancos de cimento; cinco jogos de mesa com damas; um espaço gramado em frente às piscinas. Toda essa estrutura é utilizada/disponibilizada diariamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00 às 16h00.

No caso, o espaço acima descrito será cedido à Consulente, a título de locação, pelo valor mensal de R$2.500,00, pelo Centro Esportivo e Recreativo das Acácias (CERA), que é uma entidade sem fins lucrativos (clube de associados), e, por isso mesmo, não emitente de nota fiscal de serviços.

Ocorre que, analisando a legislação tributária municipal regente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, surgiram dúvidas quanto à incidência deste imposto e à obrigatoriedade de sua retenção e recolhimento pela Consulente, considerando, sobretudo, o fato de que a locação de bens próprios não se sujeita ao ISSQN.

Visando a obtenção de esclarecimentos sobre a incidência desse tributo na locação do referido espaço e à obrigatoriedade de a contratada emitir nota fiscal de serviço para documentar a operação, requer nosso pronunciamento a respeito.

RESPOSTA:

O ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003.

Em seu art. 1º esta lei assim define o fato gerador do imposto: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Entre os serviços relacionados na lista tributável prevista no art. 1º acima transcrito, encontram-se os do subitem, 3.03: “Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”

Reproduzidos os dispositivos fundamentais da legislação do ISSQN aplicáveis ao caso, passamos a expor nosso entendimento a propósito da questão.

Ao definir o fato gerador do ISSQN, a LC 116 explicitou que o tributo incide sobre os serviços arrolados na lista editada juntamente com ela e ressaltou que as operações ali arroladas submetem-se ao imposto, mesmo que sua prestação não constitua a atividade mais relevante do prestador.

Em outras palavras, o imposto é devido sempre que houver execução onerosa de qualquer dos serviços relacionados na lista tributável, mesmo quando realizados esporadicamente, independentemente da natureza jurídica do prestador, observadas as vedações constitucionais (imunidade) e legais (isenções).

A atividade exercida pela entidade contratada consistente na cessão de suas instalações para a Consulente executar ali os eventos abrangidos no Programa Escola Integrada está compreendida no subitem 3.03, acima transcrito.

De fato, o cedente explora suas instalações, disponibilizando-as, mediante remuneração, à Caixa Escolar, daí o enquadramento no citado subitem e a consequente incidência do ISSQN, não havendo obstáculo legal algum a essa tributação.

O Município de Belo Horizonte, no exercício de sua competência tributária, editou a Lei 8725, de 30/12/2003, introduzindo em sua legislação as modificações trazidas pela LC 116.

Nos arts. 20 a 26, da Lei 8725 regula a responsabilidade tributária referente ao ISSQN, estabelecendo, entre outras situações, a obrigatoriedade de os tomadores de serviços que tenham despendido, no exercício de 2012, mais de R$365.878,00 (valor atualizado) com serviços de terceiros, de procederem à retenção do imposto na fonte e recolhê-lo a este Município, quando o imposto for aqui devido (art. 20, inc. VIII, Lei 8725), ou quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal de serviço deixar de fazê-lo (art. 21, inc. IV, letra “a”, Lei 8725).

No caso ora focalizado, em que se alega que o contratado não tem finalidade lucrativa, exercendo suas atividades sociais somente para os sócios, está demonstrado que ao ceder suas instalações a terceiros, contra certa retribuição financeira, tal operação configura prestação de serviços tributáveis, nos termos do art. 1º da LC 116. E quanto ao argumento de que também não exerce atividades com fim lucrativo, e por isso mesmo não pode ser tributada, vimos, essa condição não o contempla com a intributabilidade. Não ocorreria a tributação somente se o CERA fosse portador da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (na condição de instituição de assistência social), formalmente reconhecida neste Município, por meio de procedimento específico.

Nessas circunstâncias, a Consultante estaria desobrigada de efetuar a retenção do ISSQN na fonte apenas se o CERA apresentasse o despacho de reconhecimento de imunidade expedido por este Fisco Fazendário, conforme preceitua o art. 22, inc. II, da Lei 8725.

Concluindo, por se tratar de atividade tributável pelo ISSQN, e não tendo o contratado emitido nota fiscal de serviço para documentar a prestação do serviço, ou por se sujeitar a tomadora à obrigação prevista no art. 20, inc. VIII, L. 8725, deve ser feita a retenção do imposto na fonte pela consulente, aplicando-se sobre o preço cobrado a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), recolhendo-se o valor apurado ao Município de Belo Horizonte.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.