Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GARRAFÕES TÉRMICOS - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GARRAFÕES TÉRMICOS – APLICABILIDADE –Nas operações interestaduais com garrafões térmicos de plástico, classificados sob o código 3923.30.00 da NCM, cabe ao destinatário mineiro a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa comercializar garrafões térmicos, com capacidade de 5 (cinco) litros, para clientes situados neste Estado.
Afirma que a fiscalização estadual considera que tais mercadorias são classificadas na subposição 9617.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o Protocolo ICMS 168/09.
Alega que as mercadorias em comento são classificadas, segundo a Receita Federal do Brasil - RFB, sob o código 3923.30.00 da NCM e, portanto, não são sujeitas ao referido regime.
Explica que, em ação fiscal realizada pela fiscalização federal, concluiu-se que essas mercadorias estão enquadradas na posição 39.23 da NCM, que contempla os “artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos”.
Destaca que as mercadorias em referência são feitas de plástico e não contêm ampola de vidro ou outro dispositivo de produção de vácuo que se destine a transportar líquidos e a mantê-los em temperatura constante durante determinado período.
Transcreve trecho das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH referente à posição 39.23 da NCM e a Solução de Consulta nº 469/05 da RFB, que se refere ao código 3923.30.00 da mesma Nomenclatura.
Ressalta que não concorda com o entendimento da fiscalização estadual em considerar que o garrafão térmico com capacidade de 5 (cinco) litros seja classificado em posição da NCM divergente daquela considerada pela RFB, que é o órgão competente para definir a classificação das mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está o correto o entendimento da Consulente de que o garrafão térmico com capacidade de 5 (cinco) litros é classificado sob o código 3923.30.00 da NCM e, portanto, não se aplica a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 168/09 nas operações interestaduais com o referido produto?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
De acordo com a Solução de Consulta nº 469/05 da RFB, citada pela Consulente, o garrafão térmico de plástico, com capacidade de 5 (cinco) litros, é classificado sob o código 3923.30.00 da NCM, que se refere aos garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plástico.
Ademais, tendo em vista as informações constantes dos autos, verifica-se que a mercadoria comercializada pela Consulente não pode ser enquadrada na subposição 9617.00 da NCM, pois, conforme disposto nasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as garrafas térmicas classificadas na posição 96.17 da NCM são constituídas por uma ampola de parede dupla, geralmente de vidro, no interior da qual se fez vácuo, o que não é o caso do garrafão térmico de plástico.
O Protocolo ICMS 168/09 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, incluindo-se, entre outras mercadorias, as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro), classificadas na subposição 9617.00 da NCM.
Cumpre esclarecer que oProtocolo ICMS 168/09 foi revogado, a partir de 01/06/11, pelo Protocolo ICMS 14/11, segundo o qual, apartir da referida data, o Estado do Rio Grande do Sul passou a estar incluído nas disposições do Protocolo ICMS 189/09, que também dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Vale destacar que o garrafão térmico de plástico, classificado sob o código 3923.30.00 da NCM, não se encontrava relacionado no Protocolo ICMS 168/09 e não está contemplado pelo Protocolo ICMS 189/09. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da substituição tributária de que tratam tais Protocolos às operações com a referida mercadoria.
Por outro lado, o Decreto n° 45.252, de 21 de dezembro de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, a partir de 1º/01/10, os garrafões classificados sob o código 3923.30.00 da NCM passaram a constar do subitem 30.2.3 da Parte 2 do seu Anexo XV, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.
Com a edição do Decreto 45.531, de 21 de janeiro de 2011, as referidas mercadorias passaram a constar, a partir de 1º/03/11, do subitem 30.2.2 da mesma Parte 2, mantendo-se sujeitas ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.
Destarte, nas operações interestaduais com garrafões térmicos de plástico, classificados sob o código 3923.30.00 da NCM, cabe ao destinatário mineiro a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação