Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GARRAFÕES TÉRMICOS - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GARRAFÕES TÉRMICOS – APLICABILIDADE –Nas operações interestaduais com garrafões térmicos de plástico, classificados sob o código 3923.30.00 da NCM, cabe ao destinatário mineiro a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa comercializar garrafões térmicos, com capacidade de 5 (cinco) litros, para clientes situados neste Estado.

Afirma que a fiscalização estadual considera que tais mercadorias são classificadas na subposição 9617.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o Protocolo ICMS 168/09.

Alega que as mercadorias em comento são classificadas, segundo a Receita Federal do Brasil - RFB, sob o código 3923.30.00 da NCM e, portanto, não são sujeitas ao referido regime.

Explica que, em ação fiscal realizada pela fiscalização federal, concluiu-se que essas mercadorias estão enquadradas na posição 39.23 da NCM, que contempla os “artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos”.

Destaca que as mercadorias em referência são feitas de plástico e não contêm ampola de vidro ou outro dispositivo de produção de vácuo que se destine a transportar líquidos e a mantê-los em temperatura constante durante determinado período.

Transcreve trecho das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH referente à posição 39.23 da NCM e a Solução de Consulta nº 469/05 da RFB, que se refere ao código 3923.30.00 da mesma Nomenclatura.

Ressalta que não concorda com o entendimento da fiscalização estadual em considerar que o garrafão térmico com capacidade de 5 (cinco) litros seja classificado em posição da NCM divergente daquela considerada pela RFB, que é o órgão competente para definir a classificação das mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está o correto o entendimento da Consulente de que o garrafão térmico com capacidade de 5 (cinco) litros é classificado sob o código 3923.30.00 da NCM e, portanto, não se aplica a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 168/09 nas operações interestaduais com o referido produto?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

De acordo com a Solução de Consulta nº 469/05 da RFB, citada pela Consulente, o garrafão térmico de plástico, com capacidade de 5 (cinco) litros, é classificado sob o código 3923.30.00 da NCM, que se refere aos garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plástico.

Ademais, tendo em vista as informações constantes dos autos, verifica-se que a mercadoria comercializada pela Consulente não pode ser enquadrada na subposição 9617.00 da NCM, pois, conforme disposto nasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as garrafas térmicas classificadas na posição 96.17 da NCM são constituídas por uma ampola de parede dupla, geralmente de vidro, no interior da qual se fez vácuo, o que não é o caso do garrafão térmico de plástico.

O Protocolo ICMS 168/09 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, incluindo-se, entre outras mercadorias, as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro), classificadas na subposição 9617.00 da NCM.

Cumpre esclarecer que oProtocolo ICMS 168/09 foi revogado, a partir de 01/06/11, pelo Protocolo ICMS 14/11, segundo o qual, apartir da referida data, o Estado do Rio Grande do Sul passou a estar incluído nas disposições do Protocolo ICMS 189/09, que também dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Vale destacar que o garrafão térmico de plástico, classificado sob o código 3923.30.00 da NCM, não se encontrava relacionado no Protocolo ICMS 168/09 e não está contemplado pelo Protocolo ICMS 189/09. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da substituição tributária de que tratam tais Protocolos às operações com a referida mercadoria.

Por outro lado, o Decreto n° 45.252, de 21 de dezembro de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, a partir de 1º/01/10, os garrafões classificados sob o código 3923.30.00 da NCM passaram a constar do subitem 30.2.3 da Parte 2 do seu Anexo XV, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.

Com a edição do Decreto 45.531, de 21 de janeiro de 2011, as referidas mercadorias passaram a constar, a partir de 1º/03/11, do subitem 30.2.2 da mesma Parte 2, mantendo-se sujeitas ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.

Destarte, nas operações interestaduais com garrafões térmicos de plástico, classificados sob o código 3923.30.00 da NCM, cabe ao destinatário mineiro a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação