Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMAS PREDIAIS – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Encontram-se relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços de elaboração de projetos para construção e reformas prediais, os quais são considerados executados no município do estabelecimento prestador, onde o imposto é devido.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura, bem como projetos e consultoria nas áreas de engenharia civil, elétrica, telefônica, lógica, mecânica, agrimensura, transporte e trânsito. É pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

No exercício de suas atividades, vem efetivamente prestando serviços de elaboração de projetos para reformas e/ou construção de agências bancárias, em várias cidades de Estados brasileiros. Neste sentido, celebrou contratos específicos com determinada instituição financeira.

Nesses contratos, não há obrigação de execução de obras, de aluguel de equipamentos, etc., sendo o objeto de tais avenças “a contratação de serviços técnicos especializados de arquitetura e engenharia compreendendo a elaboração de projeto básico e/ou projeto executivo incluindo todos seus elementos e aprovações legais, orçamentos e especificações para diversas dependências do Banco (...)”.

Os trabalhos visando à implementação do objetivo de tais contratos são desenvolvidos no escritório da Consulente, nesta Capital, salvo as tarefas de levantamento de dados para a concepção dos projetos, as quais são realizadas nos locais das obras.

De conformidade com a legislação regente do ISSQN, a incidência do imposto ocorre no município onde “o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços”, no caso, o de Belo Horizonte, para o qual a empresa vem rigorosamente recolhendo o imposto.

Acontece que, quando o projeto de engenharia e/ou arquitetura é para a reforma e/ou construção de uma agência em outros municípios que não o de Belo Horizonte, como os da Região Sul do Brasil ou de outras regiões, a instituição financeira contratante está retendo o valor do ISSQN incidente, aplicando a alíquota prevista na legislação da localidade, para recolhê-lo ali.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) A instituição financeira está agindo corretamente?
2) Qual o procedimento correto de retenção do ISSQN para a hipótese apresentada?
3) É ilegal a retenção de ISSQN de forma diferente do que exige a Lei Complementar regente?

RESPOSTA:

1) A legislação que regula, em âmbito nacional, o ISSQN é atualmente, a Lei Complementar 116, de 31/07/2003. É lei complementar da Constituição Federal, nosso estatuto supremo, que, no Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Princípios Gerais), especificamente no art. 146 estabelece:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Portanto, a LC 116, editada por força dos preceitos do art. 146 da Constituição Federal acima transcritos, é norma de alcance nacional a ser observada pelos entes tributantes, no caso em apreço, por todos os municípios brasileiros, detentores da competência para instituírem o ISSQN.

Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, expressando no “caput” a regra geral dessa incidência, qual seja, a de que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral do “caput” estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais estão indicados os serviços cuja tributação ocorre nos municípios onde são prestados.
Os serviços de projetos de engenharia ou de arquitetura realizados pela Consulente, conforme a exposição acima, encontram-se expressamente incluídos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, e não foram excepcionados quanto ao local de incidência tributária, submetendo-se, pois, à regra geral, que elegeu o município do estabelecimento prestador como o competente para lançar o ISSQN sobre eles incidente.

Por conseguinte, como acima demonstrado, não é correto o procedimento da tomadora ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento às prefeituras das localidades em que se desenrolam as obras, cujos projetos (objeto da tributação) foram concebidos pela Consulente em seu estabelecimento de Belo Horizonte.

2) Localizando-se a instituição financeira contratante dos serviços em questão no Município de Belo Horizonte, está ela obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, por força dos preceitos do “caput”, art. 3º, LC 116 e do art. 20, inc. III, da Lei Municipal 8725/2003.

Não se encontrando a tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital, a Contratada recolherá diretamente ao Tesouro deste Município o ISSQN proveniente dos serviços realizados.

3) É evidente, na situação ora enfocada, o desrespeito aos ditames do art. 3º da LC 116.

Ocorre que muitos municípios não vem observando, como deveriam, as prescrições da Constituição Federal e da LC 116 quando, no exercício de sua competência legislativa, impõem, por meio da legislação local, aos tomadores localizados em seus territórios a obrigação de reter e recolher o ISSQN sobre os serviços a eles executados por prestadores estabelecidos em outros municípios, sob pena de serem responsabilizados, inclusive pelo recolhimento do tributo, gerando, em situações como a relatada nesta consulta, a bitributação.

O que podemos assegurar é que o Município de Belo Horizonte, nos estritos termos da legislação aplicável e até mesmo por dever legal, não deixará de exercer sua competência tributária, no tocante aos serviços de que trata a presente consulta.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.