Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 16/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS – AQUISIÇÃO E VENDA DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS USADOS
ICMS – AQUISIÇÃO E VENDA DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS USADOS – As partes e peças de veículos usados tem suas saídas normalmente tributadas pelo ICMS e somente serão consideradas sucata caso não se prestem para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, conforme definição do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa comercializar peças, componentes e acessórios para veículos automotores em operações internas e interestaduais.
Relata que adquire carros acidentados em leilão para a retirada de peças e partes, inclusive o motor, desde que não danificados, para posterior revenda.
Esclarece que no momento em que adquire os produtos emite uma nota fiscal de entrada em nome do leiloeiro usando o CFOP 1.403 ou 2.403, conforme o caso, sem destaque do ICMS, e recolhe o ICMS/ST em DAE específico com o código de receita 313-7, utilizando a MVA de 40% ou 50,25%, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e a alíquota de 18%, sem o aproveitamento de crédito de ICMS.
Diz que, além dos motores provenientes do desmonte de veículos, também adquire motores usados de pessoas físicas, caso em que procede da mesma forma citada acima, aplicando a redução da base de cálculo do ICMS em 80%, conforme alínea “a” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Explica que a venda desses produtos a contribuintes mineiros é acobertada por nota fiscal de saída sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.405, sendo o imposto incidente recolhido através do Simples Nacional.
Nos casos de venda a contribuintes do ICMS localizados em Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, afirma emitir nota fiscal de saída utilizando o CFOP 6.404, com destaque do ICMS/ST e da base de cálculo do ICMS/ST nos campos próprios, e recolhe o ICMS/ST através de DAE distinto para o Estado de destino, informando no campo “Dados Adicionais” a base de cálculo e o ICMS referente à operação própria.
Ressalta que neste caso lhe é permitido solicitar o ressarcimento do ICMS/ST pago antecipadamente na entrada da mercadoria.
Por fim, acrescenta que nas vendas dos produtos a contribuintes do ICMS localizados em Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/08 emite nota fiscal de saída com CFOP 6.102, informando no campo “Dados Adicionais” a base de cálculo e o ICMS referente à operação própria.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos expostos? Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados?
2 – Os produtos adquiridos em leilão, inclusive o motor, podem ser considerados sucata? Caso afirmativo, há algum tipo de benefício em relação ao ICMS para esses produtos?
RESPOSTA:
1 – Os procedimentos descritos pela Consulente estão parcialmente corretos.
Em se tratando de aquisição de peças usadas ou veículos destinados ao desmonte e à comercialização, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cabe à Consulente emitir nota fiscal, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
A Consulente deverá ainda exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento; e quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV), em atenção ao que dispõe o § 5º do art. 20 supracitado.
Vale lembrar que, no caso de veículo adquirido de pessoa física, não contribuinte ou que estava integrado ao ativo fixo do vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, o documento fiscal deverá ser emitido sem destaque do imposto, visto relacionar-se com operações não alcançadas pela incidência do ICMS.
Por outro lado, na hipótese de aquisição vinculada à operação tributada, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter o destaque do imposto, sendo o único documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas.
Destaca-se que, caso a aquisição do veículo seja realizada em leilão judicial (hasta pública), haverá a incidência de ICMS, conforme disposto no inciso III do art. 1º do RICMS/02, sendo o adquirente o contribuinte do imposto, nos termos do inciso V do § 4º do art. 55 do mesmo Regulamento.
Já na hipótese de aquisição em leilão comum, quando o imposto for devido, face à habitualidade e volume das vendas que demonstrem intuito comercial, o contribuinte do imposto será o proprietário da mercadoria.
Salienta-se que as saídas das peças e partes resultantes do desmonte de veículos serão alcançadas pelo imposto, devendo-se aplicar a substituição tributária por ocasião da entrada das mesmas em estoque.
Cumpre esclarecer que caberá à Consulente, a partir da aquisição do veículo usado, escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.
Conforme dispõe o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.
Nas situações em que ocorre o desmanche do veículo usado para venda das peças, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária é devido no momento da entrada, no estoque do estabelecimento, das peças, componentes e acessórios resultantes do desmonte do veículo, com a respectiva escrituração do LRCPE.
Dessa forma, deverá a Consulente recolher o ICMS/ST referente às peças, partes, componentes ou acessórios que obteve com o desmanche do veículo, no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Para o cálculo do imposto, a Consulente deverá observar a margem de valor agregado (MVA) prevista para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo XV e, caso a operação de que houver decorrido a entrada do veículo tenha sido onerada pelo imposto, deverá abater, a título de crédito, o respectivo ICMS.
No cálculo do ICMS/ST referente a motor resultante do desmonte de veículo ou adquirido de pessoa física, a Consulente aplicará a redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que atendidas as exigências previstas nesse dispositivo legal.
Entretanto, caso a entrada desses motores tenha decorrido de operação onerada pelo imposto, como, por exemplo, na aquisição em leilão judicial, não se aplicará a redução da base de cálculo em questão, posto restrição expressa no subitem 10.1 da Parte 1 do referido Anexo IV.
Nos casos de venda dessas mercadorias a contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.
Ressalta-se que, nesses casos, a Consulente não levará a operação para tributação dentro da sistemática do Simples Nacional, posto que já houve o recolhimento, inclusive da operação própria, antecipadamente por substituição tributária.
No entanto, caso a saída ocorra para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente terá direito à restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, devendo ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Destaca-se que, nas saídas interestaduais, o valor correspondente à operação deverá ser levado à tributação dentro do regime de apuração do Simples Nacional.
Em se tratando de saídas destinadas a Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST através de DAE distinto para o Estado de destino, caso não seja inscrito como contribuinte substituto tributário naquele Estado, e emitir nota fiscal, com o CFOP 6.403 e destaque da base de cálculo do ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, observando a dedução no cálculo do ICMS/ST de que trata o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08.
Por outro lado, nas vendas a contribuintes do ICMS localizados em Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/08, deverá emitir nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.102.
Nesse último caso, a Consulente constará na nota fiscal de saída, no campo destinado às informações complementares, o valor equivalente à aplicação da alíquota correspondente ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa da receita bruta a que a Consulente estiver sujeita no mês anterior ao da operação, conforme determinação do § 26 do art. 42 do RICMS/02.
2 – Não. Nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.
Contudo, caso as partes e peças resultantes do desmonte de veículos não se prestarem para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, poderão ser definidas como sucata. Neste caso, o faturamento relativo às saídas destas mercadorias serão tributadas normalmente na apuração do Simples Nacional, observando as questões tratadas na resposta ao item 1.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributação