Consulta de Contribuinte n? 34 DE 16/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011

ICMS ? AQUISIS??O E VENDA DE PARTES E PE?AS DE VE?CULOS USADOS

ICMS – AQUISIS??O E VENDA DE PARTES E PE?AS DE VE?CULOS USADOS – As partes e pe?as de ve?culos usados t?m suas sa?das normalmente tributadas pelo ICMS e somente ser?o consideradas sucata caso n?o se prestem para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, conforme defini??o do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A consulente, optante pelo Simples Nacional, informa comercializar pe?as, componentes e acess?rios para ve?culos automotores em opera??es internas e interestaduais.

Relata que adquire carros acidentados em leil?o para a retirada de pe?as e partes, inclusive o motor, desde que n?o danificados, para posterior revenda.

Esclarece que momento em que adquire os produtos emite uma nota fiscal de entrada em nome do leiloeiro usando o CFOP 1.403 ou 2.403, conforme o caso, sem destaque do ICMS e recolhe o ICMS ST em DAE espec?fico com o c?digo de receita 313-7, utilizando a MVA de 40% ou 50,25%, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e a al?quota de 18% sem o aproveitamento de cr?dito de ICMS.

Diz que, al?m dos motores provenientes do desmonte dos ve?culos, tamb?m adquire motores usados de pessoas f?sicas, caso em que procede da mesma forma citada acima, aplicando a redu??o de base de c?lculo do ICMS de 80%, conforme al?nea “a” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Explica que a venda desses produtos a contribuintes mineiros ? acobertada por nota fiscal de sa?da sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.405, sendo o imposto incidente recolhido atrav?s do Simples Nacional.

Nos casos de venda a contribuintes do ICMS localizados em Estados signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, afirma emitir nota fiscal de sa?da utilizando o CFOP 6.404 com destaque do ICMS/ST e a base de c?lculo do ICMS/ST nos campos pr?prios e recolhe o ICMS/ST atrav?s de DAE distinto para o Estado de destino, informando em “Dados Adicionais” a base de c?lculo e o ICMS referente ? opera??o pr?pria.

Ressalta que nesse caso lhe ? permitido solicitar o ressarcimento do ICMS/ST pago antecipadamente na entrada da mercadoria.

Por fim, acrescenta que nas vendas dos produtos a contribuintes localizados em Estados n?o signat?rios do Protocolo ICMS 41/08 emite nota fiscal de sa?da com CFOP 6.102, informando em “Dados Adicionais” a base de c?lculo e o ICMS referente ? opera??o pr?pria.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

?CONSULTA:

1-????? Est?o corretos os procedimentos expostos? Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados?

2-????? Os produtos adquiridos em leil?o, inclusive o motor, podem ser considerados sucata? Caso afirmativo h? algum tipo de benef?cio em rela??o ao ICMS para esses produtos?

RESPOSTA:

1-Os procedimentos descritos pela consulente est?o parcialmente corretos.

Em se tratando de aquisi??o de pe?as usadas ou ve?culos destinados ao desmonte e ? comercializa??o, remetidos a qualquer t?tulo por pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o obrigadas a emiss?o de documentos fiscais, cabe a consulente emitir nota fiscal, por ocasi?o da entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A consulente dever? ainda exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo “informa??es Complementares”, entregando-lhe uma via do documento; e quando se tratar de opera??o com ve?culo, o vendedor dever? remeter ao Departamento de Tr?nsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou c?pia reprogr?fica autenticada da nota fiscal, ou c?pia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Ve?culo (CRV), em aten??o ao que disp?e o ?5? do art. 20 supracitado.

Vale lembrar que, no caso de ve?culo adquirido de pessoa f?sica, n?o contribuinte ou que estava integrado ao ativo fixo vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 meses e ap?s o uso normal a que era destinado, o documento fiscal dever? ser emitido sem destaque de imposto, visto relacionar-se com opera??es n?o alcan?adas pela incid?ncia do ICMS.

Por outro lado, na hip?tese de aquisi??o vinculada ? opera??o tributada, a nota fiscal emitida na entrada dever? conter o destaque do imposto, sendo o ?nico documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas.

Destaca-se que, caso a aquisi??o do ve?culo seja realizada em leil?o judicial (hasta p?blica) haver? a incid?ncia de ICMS, conforme disposto no inciso III do art. 1? do RICMS/02, sendo o adquirente contribuinte do imposto, nos termos do inciso V ?4? do art. 55 do mesmo Regulamento.

J? na hip?tese de aquisi??o em leil?o comum, quando o imposto for devido, face ? habitualidade e o volume das vendas que demonstrem intuito comercial, o contribuinte do imposto ser? o propriet?rio da mercadoria.

Salienta-se que as sa?das das pe?as e partes resultantes do desmonte ser?o alcan?adas pelo imposto, devendo-se aplicar a substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada das mesmas em estoque.

Cumpre esclarecer que caber? ? consulente, a partir da aquisi??o do ve?culo usado, escriturar o Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa do ve?culo no estoque respectivo, assim como a entrada das pe?as, componentes e acess?rios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.

Conforme disp?e o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as e acess?rios usados de ve?culos, hip?tese que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ? atribu?da ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.

Nas situa??es em que ocorre o desmanche do ve?culo usado para a venda das pe?as, o imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? devido no momento da entrada, no estoque do estabelecimento, das pe?as, componentes e acess?rios, resultantes do desmonte do ve?culo, com a respectiva escritura??o no LRCPE.

Dessa forma, dever? a consulente recolher o ICMS/ST referente ?s pe?as, partes, componentes ou acess?rios que obteve com o desmanche do ve?culo, no prazo previsto na al?nea “a” do inciso XI do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para o c?lculo do imposto, a consulente dever? observar a margem de valor agregado (MVA) prevista para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo XV e, caso a opera??o de que houver decorrido a entrada tenha sido onerada pelo imposto, dever? abater, a t?tulo de cr?dito, o respectivo ICMS.

No c?lculo do ICMS/ST referente a motor resultante do desmonte de ve?culo ou adquirido de pessoa f?sica, a consulente aplicar? a redu??o de base de c?lculo de que trata a al?nea “a” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que atendidas as exig?ncias previstas neste dispositivo legal.

Entretanto, caso a entrada desses motores tenha decorrido de opera??o onerada pelo imposto, como, por exemplo, na aquisi??o de leil?o judicial, n?o se aplicar? a redu??o e base de c?lculo em quest?o, posto restri??o expressa no subitem 10.1 da Parte 1 do referido Anexo IV.

Nos casos de vendas dessas mercadorias a contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, a consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto”.

Ressalta-se que nesses casos a consulente n?o levar? a tributa??o para a tributa??o dentro da sistem?tica do Simples Nacional, posto que j? houve o recolhimento, inclusive da opera??o pr?pria, antecipadamente por substitui??o tribut?ria.

No entanto, caso a sa?da ocorra para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federa??o, a consulente ter? direito a restitui??o do valor pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, devendo ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Destaca-se que, nas sa?das interestaduais, o valor correspondente ? opera??o dever? ser levado ? tributa??o dentro do regime de apura??o do Simples Nacional.

Em se tratando de sa?das destinadas a Estados signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, a consulente dever? recolher o ICMS/ST atrav?s de DAE distinto para o Estado de destino, caso n?o seja inscrito como contribuinte substituto tribut?rio naquele Estado, e emitir nota fiscal, com o CFOP 6.403 e destaque da base de c?lculo do ICMS/ST e do CIMS/ST nos campos pr?prios, observando a dedu??o no c?lculo do CIMS/ST de que trata o inciso II do ?9? do art. 3? da Resolu??o CGSN n? 51/08.

Por outro lado, nas vendas para contribuintes do ICMS localizados em Estados n?o signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, dever? emitir nota fiscal de sa?da, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.102.

Nesse ?ltimo caso, a consulente constar? na nota fiscal de sa?da, no campo destinado as informa??es complementares, o valor equivalente a aplica??o da al?quota correspondente ao percentual do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a consulente estiver sujeita no m?s anterior ao da opera??o, conforme determina??o do ?26 do art. 42 do RICMS/02.

2-N?o. Nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02considera-se sucata, apara, res?duo, ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?sticos, de tecidos ou de outras mercadorias.

Contudo, caso as partes e pe?as resultantes do desmonte de ve?culos n?o se prestarem para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, poder?o ser definidas como sucata. Neste caso, o faturamento relativo as sa?das destas mercadorias ser?o tributadas normalmente na apura??o do Simples Nacional, observando as quest?es tratadas na resposta ao ?item 1.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.”