Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADO NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços técnicos de engenharia enquadrados no subitem 7.01 da lista tributável provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador; sendo esses serviços prestados nas instalações do tomador, localizadas em Belo Horizonte, por prestador estabelecido noutro município, este é o titular do direito de lançar e arrecadar o imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2011
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços técnicos de engenharia, classificados sob o código 74209.02 na CNAE. Está sediada na cidade de Itu/SP.
Conforme comprovado na ressalva constante do Alvará de Licença (cópia anexada) a sede da empresa foi constituída num Condomínio, em Itu. Por questões do zoneamento da cidade, o endereço foi aceito somente para fins de correspondência, não podendo haver a efetiva realização dos serviços naquele local.
Dessa forma, o estabelecimento citado não é local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, não estando caracterizada alí a unidade econômica ou profissional da Consulente.
Vem prestando seus serviços de engenharia em Belo Horizonte, onde a tomadora está sediada. Esta atua no ramo mineral, participando de complexos projetos minerais, razão pela qual toda a equipe de funcionários, parceiros e empresas especializadas se concentra em apenas um local físico, para facilitar a comunicação das diversas disciplinas envolvidas nesses projetos.
Segundo a legislação de regência da incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – a tributação desses serviços, em tese, ocorreria no Município de Itu (local do estabelecimento prestador), considerando não estarem tais atividades excepcionadas nos diversos incisos do referido dispositivo legal.
Entretanto, como a Consulente presta efetivamente seus serviços em Belo Horizonte e o seu estabelecimento de Itu foi autorizado a funcionar apenas para fins de correspondência, a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, sob a alegação de que, levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da Consulente, já que esta Gerência entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.
A Consulente corrobora o procedimento adotado pela tomadora dadas as circunstâncias do caso.
Ocorre que a Prefeitura de Itu alterou o cadastro da Consulente, enquadrando suas atividades no subitem “7.01 (engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres)”, em lugar do subitem 7.02, em que estava originalmente cadastrada.
Como consequência dessa alteração, provocada pela implantação de novo sistema de lançamento do ISSQN, a Prefeitura de Itu emitiu contra a Consulente uma guia de recolhimento do imposto no valor de R$655,43, a qual ela pagou, em 15/02/2011, mesmo discordando dessa cobrança.
Posto isso,
CONSULTA:
a) Está correto o procedimento da tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo ao Município de Belo Horizonte, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”?
b) Sendo negativa a resposta, é a empresa tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN a esta Prefeitura?
RESPOSTA:
a) Realmente, esta Gerência em relação à caracterização do estabelecimento prestador dos serviços tem se posicionado conforme o relato da Consulente na exposição acima. Entendemos que esse estabelecimento deve estar estruturado, humana e materialmente, ao exercício das atividades a que se propõe, e efetivamente praticá-las a quaisquer interessados e não apenas a um dado tomador de seus serviços que lhe cede o espaço para a realização de um determinado trabalho ajustado entre as partes.
Nesse caso específico, ainda que o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura de Itu registre ressalva quanto ao exercício de atividades no estabelecimento, entendemos que ele não perde a característica de prestador dos serviços.
Tanto isso é verdade que, agora, aquela Municipalidade vem efetuando os lançamentos do ISSQN sobre os serviços em apreço, prestados para a tomadora em Belo Horizonte. Talvez não o tenha feito antes em função do equivocado enquadramento desses serviços no subitem 7.02 da lista tributável, os quais, a teor do inc. III, art.3º da LC 116/2003, geram a incidência do imposto no município onde o serviço é executado. Os serviços do subitem 7.01 são tributados no Município onde se situa o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116).
Também não seria aplicável – para justificar a retenção do ISSQN pelo tomador – o entendimento desta Gerência sobre o conceito de estabelecimento prestador, visto que a Consulente não tem autorização do contratante para prestar seus serviços a quaisquer outros interessados, senão para o próprio tomador, nas dependências do estabelecimento deste, onde permanece, no período contratual, somente para prestar-lhe com exclusividade os serviços contratados.
Ademais, está evidenciado, nos termos do contrato social e do contrato de prestação de serviços juntados à consulta, que os trabalhos são efetivamente executados pela pessoa do sócio da contratada, obviamente detentor da qualificação técnica profissional exigida para esse mister. Essa característica – o conhecimento técnico especializado aliado à experiência pessoal – constitui o elemento principal (recurso humano), que, conjuntamente com os modernos meios informáticos disponíveis, (recursos materiais) possibilitam, com a devida autorização do Município, a prestação de determinados serviços nas residências dos próprios prestadores, mesmo quando eles constituem pessoas jurídicas para o exercício de suas atividades. É o que ocorre em Belo Horizonte, mediante a legal e indispensável anuência da autoridade municipal competente. Nessas circunstâncias, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento é emitido com ressalvas, mas não desnatura, nem desclassifica o estabelecimento prestador.
É o caso a que alude esta consulta.
Portanto, o estabelecimento da Consultante prestador dos serviços técnicos de engenharia em questão é o situado no Município de Itu/SP, a quem o ISSQN é devido.
2) A restituição do imposto deve ser requerida pela prestadora dos serviços.
As orientações referentes ao procedimento de restituição estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços/Restituição.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2011
REFERENTE A CONSULTA No 034/2011
RELATÓRIO E PARECER
Tendo em vista a constatação de posicionamento equivocado expressado na resposta da consulta em referência, estamos promovendo o seu reexame para adequá-la à realidade do caso apresentado.
Trata-se de prestação de serviços de engenharia consultiva nesta Capital por empresa sediada na cidade de Itu/SP.
A contratante dos serviços, por necessidade de interação entre as diversas equipes de trabalho envolvidas, exige que o prestador desenvolva suas atividades conjuntamente com outras empresas e profissionais, nos escritórios da mesma localizados em Belo Horizonte.
A Contratada (Consultante) informa que, por estar sediada em um condomínio residencial, na cidade de Itu/SP, o Alvará de Licença da Prefeitura local não lhe permite prestar seus serviços no endereço, o qual só pode ser utilizado para fins de correspondência. Assim, a sede da empresa, em Itu, não dispõe de estrutura material e humana apta a prestar aos interessados os serviços constantes de seu objeto social.
Diante disso, a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte concernente aos serviços em apreço para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.
Contudo, a Prefeitura de Itu, após alterar o cadastro da empresa, reenquadrando seus serviços no subitem 7.01 em lugar do 7.02 da lista tributável originalmente anotado, passou a lançar contra ela o ISSQN, fato este que a motivou a formalizar consulta a esta Gerência, indagando quanto ao acerto ou não do procedimento da tomadora de seus serviços ao reter o imposto na fonte para encaminhá-lo ao erário do Município de Belo Horizonte.
Naquela oportunidade, respondemos expressando o entendimento de que o ISSQN seria devido no Município de Itu, considerando a aplicação da regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116/2003, à qual se submetem os serviços do subitem 7.01 da lista, e a existência de estabelecimento prestador da Consulente naquela localidade, mesmo com a referida ressalva anotada no Alvará de Licença, no pressuposto de que, tal como ocorre no Município de Belo Horizonte, é possível a prestação de determinados serviços, entre os quais os de engenheiros, relacionados em legislação específica, em residência, inclusive em condomínios.
Entretanto, devido a questionamentos levantados em face da solução elaborada para a citada consulta, procedemos a uma nova análise de seu conteúdo, o que nos leva a propor a reformulação da resposta originalmente elaborada.
Isso porque, como o próprio Consulente afirmou no expediente de consulta, a sua sede na cidade de Itu não está autorizada a prestar os serviços previstos no objeto social da empresa, consentindo-se o endereço ali apenas para fins de correspondências.
Por conseguinte, a par de não se encontrar dotado de meios materiais e humanos à prestação dos serviços de engenharia, o local da sede não pode ser considerado estabelecimento prestador, nos termos do próprio Alvará de Licença emitido pela Prefeitura Municipal de Itu, situação que, em princípio, desautoriza qualquer conclusão em sentido contrário.
Com efeito, estamos propondo a reformulação integral das respostas redigidas para as perguntas “a” e “b” da consulta nº 034/2011, passando as respectivas soluções a ter o seguinte teor:
a) Sim.
Não se configurando, oficialmente, a sede da Consultante, no Município de Itu/SP, como estabelecimento prestador dos serviços, e em observância aos termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003, deve ser considerado como domicílio tributário do prestador, de conformidade com o enunciado dos §§ 1º e 2º art. 127 do Código Tributário Nacional, o lugar onde ocorreram os atos ou fatos que deram origem à obrigação, no caso, a prestação dos serviços de engenharia consultiva pela MAC Itu Engenharia, no estabelecimento da tomadora localizado no Município de Belo Horizonte.
b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Acatando as razões acima expostas, determino a reformulação integral das respostas originais da consulta nº 034/2011, acolhendo-se as soluções propostas na parte final do parecer retro.
Registrar, publicar e cientificar o Interessado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.