Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2010
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – POLVILHO DE MANDIOCA
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – POLVILHO DE MANDIOCA – A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa comercial atacadista, informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
Diz que na venda do referido produto aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Não estaria o produto acima beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS?
2 – Sendo positiva a resposta acima, poderá a Consulente recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?
3 – Sendo positiva a resposta acima, qual o período passível de recuperação?
RESPOSTA:
1 – A Resolução RDC nº 263, de 22/09/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas."
Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula."
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
2 – Sim. Para tanto, deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
3 – A Consulente poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação