Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2010
(MG de 23/02/2010)
ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – POLVILHO DE MANDIOCA – A redu??o de base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa comercial atacadista, informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
Diz que na venda do referido produto aplica a al?quota de 18% (dezoito por cento) para o c?lculo do ICMS.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – N?o estaria o produto acima beneficiado com a redu??o da base de c?lculo do ICMS?
2 – Sendo positiva a resposta acima, poder? a Consulente recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?
3 – Sendo positiva a resposta acima, qual o per?odo pass?vel de recupera??o?
RESPOSTA:
1 – A Resolu??o RDC n? 263, de 22/09/05, da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (ANVISA), aprovou, em seu art. 1?, o "Regulamento T?cnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolu??o n? 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e f?culas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolu??o RDC encontra-se a defini??o de amido: "s?o os produtos amil?ceos extra?dos de partes comest?veis de cereais, tub?rculos, ra?zes ou rizomas."
J? o item 3, ao dispor sobre a designa??o dos produtos tratados pela Resolu??o, prev? que os mesmos podem ser designados por denomina??es consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de express?es relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obten??o, forma de apresenta??o, finalidade de uso e/ou caracter?stica espec?fica.
No subitem 3.2.1 est? previsto que "Os amidos extra?dos de tub?rculos, ra?zes e rizomas podem ser designados de f?cula."
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, tamb?m pode ser denominado de f?cula de mandioca, aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na sa?da em opera??o interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
2 – Sim. Para tanto, dever? formular pedido de restitui??o do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
3 – A Consulente poder? pedir a restitui??o relativamente ao per?odo ainda n?o fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emiss?o da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, ? 3?, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o