Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009

ICMS – SIMPLES MINAS – SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS – AQUISIÇÃO DE ECF – INCORPORAÇÃO

ICMS – SIMPLES MINAS – SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS – AQUISIÇÃO DE ECF – INCORPORAÇÃO – No caso de incorporação de empresa enquadrada no Simples Minas, o saldo credor relativo à aquisição de ECF pelo estabelecimento incorporado poderá ser objeto de transferência para a empresa incorporadora, devendo a sua utilização ocorrer em conformidade com o art. 29 do Anexo X do RICMS/02, vigente até 30/06/2007.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, comércio varejista de material de construção em geral, informa que promoveu, em 1º de janeiro de 2006, incorporação de duas sociedades dos mesmos sócios e com os mesmos objetivos comerciais.

A sociedade incorporadora, no caso a Consulente, absorveu na totalidade o ativo e o passivo das duas empresas incorporadas, consequentemente, todos os direitos e obrigações.

Ressalta que não houve transferência de propriedade, ocorrendo apenas a incorporação a título de transformação em filiais, e que os sócios das incorporadas continuaram a compor o quadro societário da incorporadora.

Informa que as duas empresas incorporadas possuíam saldo credor de ICMS proveniente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que continuam sendo utilizados. Esse crédito foi transferido para a sociedade incorporadora e vem sendo utilizado com base na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado de transferência do saldo credor das empresas incorporadas e sua utilização na empresa incorporadora?

2 – Em qual campo se deveria lançar este saldo no SAPI, no mês de março de 2006, para que não ocorra inconsistência no sistema?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, devendo a Consulente efetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 da Parte Geral do RICMS/2002.

A Consulente poderá manter o saldo credor do ICMS existente por ocasião da incorporação, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, observado ainda o disposto no art. 170 da Parte Geral do Regulamento citado.

O crédito referente ao estabelecimento incorporado deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da incorporação e deverá ser apresentado ao Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

2 – A Consulente deverá lançar o saldo restante da aquisição do ECF, realizada pela empresa incorporada, no campo 53 – total de aquisição de ECF – do aplicativo SAPI. O saldo, caso existente, será transportado mês a mês, observado o limite mensal de 40% do valor do ICMS devido, conforme previa o art. 29 do Anexo X, vigente à época. As declarações dos períodos subsequentes deverão ser ajustadas de maneira a considerar os saldos de abatimentos admitidos em face do limite previsto na legislação.

Cabe ressaltar que este procedimento poderia ter sido adotado até 30/06/2007, período em que vigorava o Simples Minas, cuja revogação se deu em 1º/07/2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação