Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009
(MG de 21/02/2009)
ICMS – SIMPLES MINAS – SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS – AQUISI??O DE ECF – INCORPORA??O – No caso de incorpora??o de empresa enquadrada no Simples Minas, o saldo credor relativo ? aquisi??o de ECF pelo estabelecimento incorporado poder? ser objeto de transfer?ncia para a empresa incorporadora, devendo a sua utiliza??o ocorrer em conformidade com o art. 29 do Anexo X do RICMS/02, vigente at? 30/06/2007.
EXPOSI??O:
A Consulente, com?rcio varejista de material de constru??o em geral, informa que promoveu, em 1? de janeiro de 2006, incorpora??o de duas sociedades dos mesmos s?cios e com os mesmos objetivos comerciais.
A sociedade incorporadora, no caso a Consulente, absorveu na totalidade o ativo e o passivo das duas empresas incorporadas, consequentemente, todos os direitos e obriga??es.
Ressalta que n?o houve transfer?ncia de propriedade, ocorrendo apenas a incorpora??o a t?tulo de transforma??o em filiais, e que os s?cios das incorporadas continuaram a compor o quadro societ?rio da incorporadora.
Informa que as duas empresas incorporadas possu?am saldo credor de ICMS proveniente da aquisi??o de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que continuam sendo utilizados. Esse cr?dito foi transferido para a sociedade incorporadora e vem sendo utilizado com base na Lei n? 6.404/76 (Lei das Sociedades An?nimas).
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento adotado de transfer?ncia do saldo credor das empresas incorporadas e sua utiliza??o na empresa incorporadora?
2 – Em qual campo se deveria lan?ar este saldo no SAPI, no m?s de mar?o de 2006, para que n?o ocorra inconsist?ncia no sistema?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do C?digo Civil Brasileiro, a incorpora??o de uma determinada sociedade por outra ? causa de extin??o da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obriga??es pela incorporadora.
Na incorpora??o, s?o transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obriga??es da empresa extinta, devendo a Consulente efetuar as comunica??es necess?rias sobre a incorpora??o junto ? Administra??o Fazend?ria da circunscri??o do estabelecimento incorporado, conforme previs?o do art. 110 da Parte Geral do RICMS/2002.
A Consulente poder? manter o saldo credor do ICMS existente por ocasi?o da incorpora??o, inclusive o correspondente ao cr?dito acumulado, observado ainda o disposto no art. 170 da Parte Geral do Regulamento citado.
O cr?dito referente ao estabelecimento incorporado dever? ser o espelho dos lan?amentos finais registrados nos livros fiscais por ocasi?o da incorpora??o e dever? ser apresentado ao Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
2 – A Consulente dever? lan?ar o saldo restante da aquisi??o do ECF, realizada pela empresa incorporada, no campo 53 – total de aquisi??o de ECF – do aplicativo SAPI. O saldo, caso existente, ser? transportado m?s a m?s, observado o limite mensal de 40% do valor do ICMS devido, conforme previa o art. 29 do Anexo X, vigente ? ?poca. As declara??es dos per?odos subsequentes dever?o ser ajustadas de maneira a considerar os saldos de abatimentos admitidos em face do limite previsto na legisla??o.
Cabe ressaltar que este procedimento poderia ter sido adotado at? 30/06/2007, per?odo em que vigorava o Simples Minas, cuja revoga??o se deu em 1?/07/2007.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o