Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

ICMS – CONSULTA INEPTA – Deverá ser declarada inepta a Consulta que versar sobre fato que foi objeto de decisão administrativa, observado o disposto no art. 43, I, c/c parágrafo único, II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

ICMS – CONSULTA INEPTA – Deverá ser declarada inepta a Consulta que versar sobre fato que foi objeto de decisão administrativa, observado o disposto no art. 43, I, c/c parágrafo único, II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de prestação de serviços de comunicação e telecomunicação, com matriz em São Paulo-SP e filiais em outras unidades da Federação, inclusive no Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

Afirma que, no período de agosto de 2004 a março de 2007, efetuou cobrança de seus clientes localizados em Minas Gerais por nota fiscal emitida pela matriz, em São Paulo, tendo cumprido as obrigações tributárias, principal e acessória, naquele Estado.

Uma vez constatado o equívoco, posto que a sujeição ativa em relação às prestações executadas em território mineiro cabe a Minas Gerais, levantou os valores devidos e entregou as DAPIs respectivas, mas não emitiu nota fiscal, pelo que considera encontrar-se ainda em situação irregular no que tange à sua escrituração fiscal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual procedimento deverá adotar para regularizar a sua escrituração fiscal?

RESPOSTA:

A Consulente apresentou denúncia espontânea em relação ao fato ocorrido, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, conforme informação constante no Parecer Fiscal às fls. 54 do presente PTA.

A denúncia espontânea válida tem como um de seus efeitos afastar a possibilidade de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas não desobriga o contribuinte do seu cumprimento, conforme previsto no art. 208, inciso III, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008. Ou seja, ela exclui a sanção prevista pelo descumprimento da norma, não a obrigação especificamente considerada.

Entretanto, o inciso III do caput do art. 208 em referência deve ser interpretado observando-se que o descumprimento da obrigação acessória é, naturalmente, uma infração e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplicação da pena no caso de denúncia espontânea válida.

Porém, a necessidade de se exigir o cumprimento extemporâneo da obrigação só se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Logo, para instrução da denúncia, deverá ser apresentado comprovante de cumprimento extemporâneo da obrigação, se for o caso de ainda persistir sentido nesse procedimento.

Dessa forma, caberá à repartição fazendária avaliar a necessidade de cumprimento ou não, extemporaneamente, da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente.

Assim, tendo em vista que a denúncia foi objeto de apreciação pela repartição fazendária da circunscrição da Consulente, que já decidiu e determinou os procedimentos a serem observados, declara-se inepta a presente Consulta, nos termos do art. 43, inciso I, parágrafo único, II, do RPTA/2008.

Caso restem dúvidas quanto aos procedimentos determinados pela repartição fazendária em relação ao caso concreto, a Consulente deverá buscar esclarecimentos junto à mesma.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação