Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM MÁQUI­NAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. As atividades em referência, que integram as es­pecificadas no subitem 14.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, sofrem a in­cidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos ser­viços.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades, exerce a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em bombas abastecedoras de combustível, classificados sob o código 3314-7/10-00, da CNAE. Tais serviços são realizados fora de seu estabelecimento em diversos municípios brasileiros.

CONSULTA:

1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no município onde o serviço foi prestado?
2) Se positiva a resposta, como lançar na DES as notas fiscais referentes a estes serviços? No campo “Não incidência”?
3) Sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, e havendo conflito quanto ao local de incidência, efetuando o tomador de serviços situado em outro município a retenção do ISSQN na fonte, por força da legislação local, como lançar as notas fiscais na DES?
4) Qual o fundamento legal determinante da competência tributária do ISSQN?



RESPOSTA:

1) Os serviços de manutenção corretiva e preventiva em bombas abastecedoras de combustível estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 das lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

A incidência espacial relativa ao ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116 cujo “caput”, que contém a regra geral dessa incidência, determina que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, salvo quanto às atividades constantes dos subitens enumerados nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116, em que o ISSQN será devido nos locais neles indicados.

Os serviços reunidos no subitem 14.01 da citada lista, que são os enfocados nesta consulta, não estão relacionados em nenhum dos cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116. Logo, eles se submetem à regra geral de incidência veiculada no “caput” deste art. 3º: são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, no caso, no Município de Belo Horizonte.

É oportuno esclarecer que a LC 116 é norma complementar da Constituição Federal, nossa lei Maior, tendo sido elaborada segundo os termos do art. 146 desta, dispondo, entre outros assuntos ali especificados, sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo entes federativos. Portanto, os preceitos da LC 116 vigoram em todo o território nacional, devendo ser respeitados por todos os municípios brasileiros, mormente quando da elaboração da legislação tributária local regente do ISSQN.

2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior.

3) De início, convém enfatizar que o fato de o tomador dos serviços a que se refere esta consulta fazer a retenção do ISSQN deles proveniente na fonte, para recolhimento a prefeitura da localidade onde ele se situa, em atendimento à legislação do lugar, não exime a Consulente ( prestadora dos serviços), estabelecida nesta Capital, da obrigação de recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, que é a legítima titular do direito de arrecadá-lo, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, como, aliás, já demonstrado no decorrer da resposta da pergunta nº 1, acima.


Por isso mesmo, as notas fiscais referentes a tais serviços devem ser lançadas normalmente na DES, no campo de atividades sujeitas ao ISSQN devido neste Município.

4) A base legal que determina a competência do Município de Belo Horizonte para tributar a título de ISSQN os serviços em questão já foi informada quando da solução da primeira pergunta.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.