Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2007
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior retorno ao encomendante do produto industrializado, o remetente mineiro deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no item 1 do Anexo III c/c Anexo V do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de embalagens plásticas, principalmente filme plástico termocontrátil e filme stretch, efetuando recolhimentos de ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas de mercadorias por meio de emissão de nota fiscal, nos termos da legislação em vigor.
Ressalta que no protocolo de intenções celebrado com este Estado, já instrumentalizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, fez a opção por suportar uma carga tributária efetiva de 3%, renunciando à apuração e contabilização de quaisquer outros créditos.
Diz que tanto no protocolo de intenções como no regime especial é expresso o rigoroso cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária deste Estado para a utilização do crédito presumido previsto no inciso XIV do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002 e os mecanismos de diferimento do item 31 do Anexo II do mesmo RICMS/2002, referente às matérias-primas neles especificadas.
A Consulente, com o fito de obtenção da máxima agregação de valor, pretende remeter para industrialização em estabelecimento de terceiros em outro Estado, sob o abrigo da suspensão contida no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, produtos semi-acabados ou insumos, não sendo sucatas e nem produtos de origem animal, vegetal ou mineral, para transformação complementar ou intermediária com retorno integral ao estabelecimento mineiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente, ao remeter mercadorias para industrialização por encomenda, deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação pelo estabelecimento industrializador ou pelo centro de distribuição?
2 - No documento fiscal emitido para acobertar a operação, deverá constar no campo "Informações Complementares" a referência "operação com suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS"?
3 - Caso venha ocorrer alguma perda técnica, como a Consulente deverá proceder em relação aos controles quantitativos de interesse da Fazenda Estadual?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara-se a presente consulta ineficaz, quanto aos questionamentos constantes de seus itens 1 e 2.
1 e 2 - À guisa de esclarecimentos, os procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento industrial da Consulente, quanto à emissão de documentos fiscais nas operações de remessa de mercadorias para industrialização sob encomenda, encontram-se disciplinados no Anexo V do RICMS/2002.
O documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria em operação interestadual deverá ser emitido pelo estabelecimento industrial da Consulente, constando o CFOP 6.901 - "Remessa para industrialização por encomenda", sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte até o estabelecimento industrializador, localizado em outra unidade da Federação. No campo "Informações complementares" da nota fiscal deverão constar as indicações exigidas pelo Regulamento do ICMS e dados de interesse do emitente, tais como "operação ao abrigo da suspensão", que é o caso, conforme dispõe o item 1 do Anexo III do citado Regulamento.
O industrializador, quando da remessa das mercadorias industrializadas, deverá emitir Nota Fiscal, observando a legislação vigente da unidade Federada de sua localização.
3 - A "perda técnica" decorrente do processo produtivo deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico obtido junto a órgão competente e submetido à apreciação do Fisco, uma vez que não existe na legislação tributária de Minas Gerais um índice de quebra previamente fixado.
Se constatado, via laudo técnico, que houve perda técnica normal, o critério a ser seguido é o seu lançamento ao custo de produção, por ser inerente ao processo produtivo, não prescindindo de ajuste de estoque.
Em se tratando de perda anormal, aquela ocorrida esporádica e involuntariamente e num volume maior que o aceitável como perda técnica, e cujo percentual fica sujeito à comprovação por meio de laudo técnico, deverá ser providenciada a emissão de nota fiscal para acerto do estoque, a ser escriturada no mesmo período em que ocorrer o fato.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação