Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 fev 2007
(MG de 15/02/2007)
ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrializa??o por encomenda em outra unidade da Federa??o e posterior retorno ao encomendante do produto industrializado, o remetente mineiro dever? observar, no que couber, as normas estabelecidas no item 1 do Anexo III c/c Anexo V do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta que versar sobre mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria, n?o produzindo os efeitos que lhes s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de fabrica??o de embalagens pl?sticas, principalmente filme pl?stico termocontr?til e filme stretch, efetuando recolhimentos de ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das de mercadorias por meio de emiss?o de nota fiscal, nos termos da legisla??o em vigor.
Ressalta que no protocolo de inten??es celebrado com este Estado, j? instrumentalizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, fez a op??o por suportar uma carga tribut?ria efetiva de 3%, renunciando ? apura??o e contabiliza??o de quaisquer outros cr?ditos.
Diz que tanto no protocolo de inten??es como no regime especial ? expresso o rigoroso cumprimento das obriga??es previstas na legisla??o tribut?ria deste Estado para a utiliza??o do cr?dito presumido previsto no inciso XIV do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002 e os mecanismos de diferimento do item 31 do Anexo II do mesmo RICMS/2002, referente ?s mat?rias-primas neles especificadas.
A Consulente, com o fito de obten??o da m?xima agrega??o de valor, pretende remeter para industrializa??o em estabelecimento de terceiros em outro Estado, sob o abrigo da suspens?o contida no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, produtos semi-acabados ou insumos, n?o sendo sucatas e nem produtos de origem animal, vegetal ou mineral, para transforma??o complementar ou intermedi?ria com retorno integral ao estabelecimento mineiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente, ao remeter mercadorias para industrializa??o por encomenda, dever? emitir nota fiscal para acobertar a opera??o pelo estabelecimento industrializador ou pelo centro de distribui??o?
2 - No documento fiscal emitido para acobertar a opera??o, dever? constar no campo "Informa??es Complementares" a refer?ncia "opera??o com suspens?o do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS"?
3 - Caso venha ocorrer alguma perda t?cnica, como a Consulente dever? proceder em rela??o aos controles quantitativos de interesse da Fazenda Estadual?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, declara-se a presente consulta ineficaz, quanto aos questionamentos constantes de seus itens 1 e 2.
1 e 2 - ? guisa de esclarecimentos, os procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento industrial da Consulente, quanto ? emiss?o de documentos fiscais nas opera??es de remessa de mercadorias para industrializa??o sob encomenda, encontram-se disciplinados no Anexo V do RICMS/2002.
O documento fiscal que acobertar a sa?da de mercadoria em opera??o interestadual dever? ser emitido pelo estabelecimento industrial da Consulente, constando o CFOP 6.901 - "Remessa para industrializa??o por encomenda", sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte at? o estabelecimento industrializador, localizado em outra unidade da Federa??o. No campo "Informa??es complementares" da nota fiscal dever?o constar as indica??es exigidas pelo Regulamento do ICMS e dados de interesse do emitente, tais como "opera??o ao abrigo da suspens?o", que ? o caso, conforme disp?e o item 1 do Anexo III do citado Regulamento.
O industrializador, quando da remessa das mercadorias industrializadas, dever? emitir Nota Fiscal, observando a legisla??o vigente da unidade Federada de sua localiza??o.
3 - A "perda t?cnica" decorrente do processo produtivo dever? ser comprovada mediante apresenta??o de laudo t?cnico obtido junto a ?rg?o competente e submetido ? aprecia??o do Fisco, uma vez que n?o existe na legisla??o tribut?ria de Minas Gerais um ?ndice de quebra previamente fixado.
Se constatado, via laudo t?cnico, que houve perda t?cnica normal, o crit?rio a ser seguido ? o seu lan?amento ao custo de produ??o, por ser inerente ao processo produtivo, n?o prescindindo de ajuste de estoque.
Em se tratando de perda anormal, aquela ocorrida espor?dica e involuntariamente e num volume maior que o aceit?vel como perda t?cnica, e cujo percentual fica sujeito ? comprova??o por meio de laudo t?cnico, dever? ser providenciada a emiss?o de nota fiscal para acerto do estoque, a ser escriturada no mesmo per?odo em que ocorrer o fato.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o