Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, IN­TERMEDIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO COMER­CIAL, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE AS­SESSORIA E CONSULTORIA DE MARKETING E VENDAS – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Em Belo Horizonte é de 2% a alíquota do ISSQN apli­cável aos serviços de agenciamento, intermediação re­presentação comercial e locação de mão-de-obra, e de 5% para os de assessoria e consultoria de marketing e vendas. O imposto é devido no município de localização do es­tabelecimento prestador dos serviços, salvo o relativo aos de serviços de fornecimento de mão-de-obra, que é recolhido para o município do estabelecimento do tomador.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de representação comercial de cartões de crédito, telefonia celular, produtos de higiene, limpeza e alimentícios por conta de terceiros, prestando também serviços de locação de mão-de-obra e de consultoria e assessoria de marketing e vendas.

Efetivamente realiza vendas de planos corporativos de operadoras de telefonia celular por intermédio de consultores de vendas externos ou por via de telemarketing. As operadoras executam as ativações das linhas vendidas.

CONSULTA:

1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuídas aos serviços acima descritos?
2) Qual o local de incidência do imposto?


RESPOSTA:

1) Para os serviços de agenciamento, intermediação e representação comercial, relacionados no item 10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Municipal 8725/2003, a alíquota é de 2%, que é também a aplicável aos serviços de locação de mão-de-obra, previstos no subitem 17.05 da citada lista.

A alíquota de 2% está determinada no inc. I, art. 14 da Lei 8725.

E os serviços de assessoria e consultoria de marketing e vendas são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 17.01 da referida listagem.

2) À exceção dos serviços de locação de mão-de-obra, que sofrem a incidência do ISSQN no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (inciso XX, art. 3º da LC 116), todos os demais constantes do objetivo social da Consulente são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, segundo a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.