Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 05/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – A substituição tributária estabelecida no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica ao contribuinte que promove a saída de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, classificados nos códigos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Minas, informa ter por atividade a fabricação e o comércio atacadista de pós alimentícios, classificados na posição 2106.90 da NCM. Produz, principalmente, produtos para fabricação de sorvete, tais como preparação alimentícia de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, códigos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH, respectivamente, que vende para indústrias e para comerciantes que, também, fabricam o sorvete em seus estabelecimentos, nesta e em outras unidades da Federação.

Cita e comenta a legislação tributária, considerando inaplicável, ao seu caso, a substituição tributária prevista no art. 282, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, tendo em vista que vende o produto para que o destinatário o empregue no processo de fabricação do sorvete. Hipótese em relação à qual entende ser inaplicável a substituição, conforme determinação do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

CONSULTA:

1 – Os produtos emulsificantes e estabilizantes, fabricados pela Consulente, classificados nos códigos NBM/SH 2106.90.0900 e 2106.90.1000, são considerados preparados para fabricação de sorvete em máquina?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente torna-se substituta tributária nas saídas que promover com destino a estabelecimentos comerciais que adquirem aqueles produtos para preparação de sorvete?

3 – A Margem de Valor Agregado estabelecida na legislação tributária, aplicada na substituição tributária relativa àqueles produtos, não é excessiva?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que os arts. 282 a 284, que compõem o Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/2002, foram revogados pelo Decreto nº 44.147/2005, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2005.

1 – Não. Os preparados para fabricação de sorvete em máquina são produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano.

Os estabilizantes e/ou emulsificantes, produzidos pela Consulente, são aditivos alimentares utilizados na fabricação de sorvete.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.