Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 05/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2006
(MG de 15/03/2006 e reformulada no MG de 07/06/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – SORVETE – A substitui??o tribut?ria estabelecida no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, n?o se aplica ao contribuinte que promove a sa?da de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, classificados nos c?digos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo Simples Minas, informa ter por atividade a fabrica??o e o com?rcio atacadista de p?s aliment?cios, classificados na posi??o 2106.90 da NCM. Produz, principalmente, produtos para fabrica??o de sorvete, tais como prepara??o aliment?cia de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, c?digos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH, respectivamente, que vende para ind?strias e para comerciantes que, tamb?m, fabricam o sorvete em seus estabelecimentos, nesta e em outras unidades da Federa??o.
Cita e comenta a legisla??o tribut?ria, considerando inaplic?vel, ao seu caso, a substitui??o tribut?ria prevista no art. 282, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, tendo em vista que vende o produto para que o destinat?rio o empregue no processo de fabrica??o do sorvete. Hip?tese em rela??o ? qual entende ser inaplic?vel a substitui??o, conforme determina??o do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
CONSULTA:
1 – Os produtos emulsificantes e estabilizantes, fabricados pela Consulente, classificados nos c?digos NBM/SH 2106.90.0900 e 2106.90.1000, s?o considerados preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, a Consulente torna-se substituta tribut?ria nas sa?das que promover com destino a estabelecimentos comerciais que adquirem aqueles produtos para prepara??o de sorvete?
3 – A Margem de Valor Agregado estabelecida na legisla??o tribut?ria, aplicada na substitui??o tribut?ria relativa ?queles produtos, n?o ? excessiva?
RESPOSTA:
Em preliminar, informa-se que os arts. 282 a 284, que comp?em o Cap?tulo XXXI do Anexo IX do RICMS/2002, foram revogados pelo Decreto n? 44.147/2005, com vig?ncia a partir de 1? de dezembro de 2005.
1 – N?o. Os preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina s?o produtos acabados que, colocados em m?quinas pr?prias, s?o transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano.
Os estabilizantes e/ou emulsificantes, produzidos pela Consulente, s?o aditivos alimentares utilizados na fabrica??o de sorvete.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das raz?es de recurso.