Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 17/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
CRÉDITO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
CRÉDITO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL - Em regra, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal. Admite-se, no entanto, que a referida apropriação se faça com base em cópia reprográfica do mesmo, desde que comprovada a autenticidade do valor a ser abatido, nos termos do disposto no artigo 70, inciso VI, Parte Geral, do Regulamento do ICMS em vigor.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1. Relata que foi autuada, na qualidade de coobrigada, no âmbito de um Auto de Infração lavrado contra determinada companhia distribuidora de combustíveis, junto à qual efetuara aquisições de óleo combustível, sem a devida retenção do imposto, para uso em seu processo industrial.
Esclarece ainda que, conforme cópia do documento de arrecadação anexado ao PTA, a referida distribuidora quitou o Auto de Infração em questão, fazendo-o, entretanto, em nome da Consulente, a qual, com vistas à apropriação do valor equivalente ao ICMS pago, se prontificou a reembolsá-la neste montante. Para tanto, entende que a melhor maneira de concretizar a transação seria mediante a emissão de nota fiscal complementar, pela distribuidora, no valor do imposto a ser posteriormente creditado, nos termos do previsto no artigo 14, inciso IV c/c § 3º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.
Aduz, em acréscimo, que não obstante tal entendimento, a distribuidora, após buscar orientação junto ao Fisco, se propôs a emitir um recibo no valor do ICMS pago e a fornecer uma cópia autenticada do documento de arrecadação (que, como dito, foi emitido em nome da Consulente).
Ante os fatos acima, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe impedimento legal para a emissão da Nota Fiscal complementar na situação presente?
2 - A guia de recolhimento do referido Auto de Infração, emitida em nome da Consulente, mesmo sendo cópia autenticada, é documento hábil para o lançamento do referido crédito nos seus livros fiscais?
3 - Em sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, qual o procedimento correto para que a Consulente possa ressarcir a empresa distribuidora quanto ao valor do ICMS recolhido e, ao mesmo tempo, aproveitar-se do referido crédito em sua escrita fiscal?
RESPOSTA:
1 a 3 - Tendo presente a disciplina regulamentar atinente à emissão da Nota Fiscal, prevista no Título I, Anexo V, do RICMS/02, entendemos dispensável a emissão do documento fiscal em questão. Com efeito, no caso ora considerado, há que se ressaltar o fato de que o imposto em tela já foi objeto de lançamento por parte do Fisco, tendo sido, para tanto, lavrado o competente Auto de Infração, o qual, inclusive, se encontra devidamente quitado.
Nesta perspectiva, no que toca ao aproveitamento do valor do imposto a título de crédito, por parte da Consulente, importa esclarecer que, uma vez admitida pela legislação (nos termos do disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do RICMS/02), tal apropriação poderá ser efetuada com base no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido em seu nome, por meio do qual foi efetuado o pagamento.
Convém esclarecer, a propósito, que o Regulamento do ICMS (artigo 70, inciso VI, Parte Geral) veda o creditamento na hipótese do contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal em questão (no presente caso, o DAE). Todavia, o mesmo dispositivo admite que a referida apropriação se faça com base em cópia reprográfica do mesmo, desde que comprovada a sua autenticidade perante a autoridade fazendária a que estiver circunscrito.
Assim sendo, embora não haja qualquer impedimento na legislação quanto à utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - para fins de apropriação do crédito, uma vez que este se constitui em documento fiscal (a teor do disposto no artigo 131, inciso III, Parte Geral, do RICMS/02), o creditamento a partir de cópia reprográfica demanda a comprovação prévia da sua autenticidade, nos termos acima descritos.
Quanto à forma em que se daria o acerto financeiro entre as partes face ao referido pagamento, em que pese a informação de que a distribuidora foi quem efetivamente executou o pagamento do crédito tributário autuado, a matéria refoge ao âmbito tributário, razão pela qual deixamos de nos manifestar a respeito.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT