Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 34 de 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

CR?DITO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIA??O - INEXIST?NCIA DA 1? VIA DO DOCUMENTO FISCAL - Em regra, ? vedado o aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, quando o contribuinte n?o possuir a 1? via do documento fiscal. Admite-se, no entanto, que a referida apropria??o se fa?a com base em c?pia reprogr?fica do mesmo, desde que comprovada a autenticidade do valor a ser abatido, nos termos do disposto no artigo 70, inciso VI, Parte Geral, do Regulamento do ICMS em vigor.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Nota Fiscal Modelo 1. Relata que foi autuada, na qualidade de coobrigada, no ?mbito de um Auto de Infra??o lavrado contra determinada companhia distribuidora de combust?veis, junto ? qual efetuara aquisi??es de ?leo combust?vel, sem a devida reten??o do imposto, para uso em seu processo industrial.

Esclarece ainda que, conforme c?pia do documento de arrecada??o anexado ao PTA, a referida distribuidora quitou o Auto de Infra??o em quest?o, fazendo-o, entretanto, em nome da Consulente, a qual, com vistas ? apropria??o do valor equivalente ao ICMS pago, se prontificou a reembols?-la neste montante. Para tanto, entende que a melhor maneira de concretizar a transa??o seria mediante a emiss?o de nota fiscal complementar, pela distribuidora, no valor do imposto a ser posteriormente creditado, nos termos do previsto no artigo 14, inciso IV c/c ? 3?, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.

Aduz, em acr?scimo, que n?o obstante tal entendimento, a distribuidora, ap?s buscar orienta??o junto ao Fisco, se prop?s a emitir um recibo no valor do ICMS pago e a fornecer uma c?pia autenticada do documento de arrecada??o (que, como dito, foi emitido em nome da Consulente).

Ante os fatos acima, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Existe impedimento legal para a emiss?o da Nota Fiscal complementar na situa??o presente?

2 - A guia de recolhimento do referido Auto de Infra??o, emitida em nome da Consulente, mesmo sendo c?pia autenticada, ? documento h?bil para o lan?amento do referido cr?dito nos seus livros fiscais?

3 - Em sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, qual o procedimento correto para que a Consulente possa ressarcir a empresa distribuidora quanto ao valor do ICMS recolhido e, ao mesmo tempo, aproveitar-se do referido cr?dito em sua escrita fiscal?

RESPOSTA:

1 a 3 - Tendo presente a disciplina regulamentar atinente ? emiss?o da Nota Fiscal, prevista no T?tulo I, Anexo V, do RICMS/02, entendemos dispens?vel a emiss?o do documento fiscal em quest?o. Com efeito, no caso ora considerado, h? que se ressaltar o fato de que o imposto em tela j? foi objeto de lan?amento por parte do Fisco, tendo sido, para tanto, lavrado o competente Auto de Infra??o, o qual, inclusive, se encontra devidamente quitado.

Nesta perspectiva, no que toca ao aproveitamento do valor do imposto a t?tulo de cr?dito, por parte da Consulente, importa esclarecer que, uma vez admitida pela legisla??o (nos termos do disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do RICMS/02), tal apropria??o poder? ser efetuada com base no Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, emitido em seu nome, por meio do qual foi efetuado o pagamento.

Conv?m esclarecer, a prop?sito, que o Regulamento do ICMS (artigo 70, inciso VI, Parte Geral) veda o creditamento na hip?tese do contribuinte n?o possuir a 1? via do documento fiscal em quest?o (no presente caso, o DAE). Todavia, o mesmo dispositivo admite que a referida apropria??o se fa?a com base em c?pia reprogr?fica do mesmo, desde que comprovada a sua autenticidade perante a autoridade fazend?ria a que estiver circunscrito.

Assim sendo, embora n?o haja qualquer impedimento na legisla??o quanto ? utiliza??o do Documento de Arrecada??o Estadual - DAE - para fins de apropria??o do cr?dito, uma vez que este se constitui em documento fiscal (a teor do disposto no artigo 131, inciso III, Parte Geral, do RICMS/02), o creditamento a partir de c?pia reprogr?fica demanda a comprova??o pr?via da sua autenticidade, nos termos acima descritos.

Quanto ? forma em que se daria o acerto financeiro entre as partes face ao referido pagamento, em que pese a informa??o de que a distribuidora foi quem efetivamente executou o pagamento do cr?dito tribut?rio autuado, a mat?ria refoge ao ?mbito tribut?rio, raz?o pela qual deixamos de nos manifestar a respeito.

DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT