Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 27/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003
SAÍDA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - ACOBERTAMENTO
SAÍDA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - ACOBERTAMENTO - Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação cuja entrega deva se dar em outro local que não o estabelecimento do adquirente, deverá ser aplicado, por analogia, no que couberem, os procedimentos referentes à Venda à Ordem, constantes no Capítulo XXXVI, artigo 304, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de produção de ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados. Apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias de seu estabelecimento com emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa que realiza venda de mercadorias industrializadas com o fim específico de exportação e, para tanto, emite nota fiscal com CFOP 6.501 - "Remessa de produção, com o fim específico de exportação" para Comercial Exportadora ou Trading Company e que o destino da mercadoria, a pedido da mesma, é o "Posto de Embarque" ou o Entreposto Aduaneiro.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a Consulente deverá adotar?
RESPOSTA:
1 - Sim. A Consulente poderá remeter mercadorias para outro local que não o estabelecimento do adquirente. Porém, deverá emitir uma nota fiscal "simples remessa" para acompanhar a mercadoria até o local de entrega, constando como destinatário, o adquirente e o endereço da entrega e, outra nota fiscal referente ao faturamento constando todos os dados do adquirente. Aplicam-se, por analogia, no que couberem, os procedimentos referentes à Venda à Ordem, constantes no Capítulo XXXVI, artigo 304, Anexo IX do RICMS/02.
Lembramos que a não-incidência nas operações que destinem mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, prevista no § 1º do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, alcança, apenas, as operações que tenham como destinatário outro estabelecimento da empresa remetente; empresa comercial exportadora, inclusive trading company; ou armazém alfandegado e entreposto aduaneiro.
Quanto ao CFOP informado acima, considerando que a Consulente dá saída em mercadorias de sua produção para Comercial Exportadora ou Trading Company com o fim específico de exportação, está correto o uso do código 6.501.
Acrescentamos, ainda, que, nas operações relativas às saídas de mercadoria com o fim específico de exportação, deverão ser observados os procedimentos constantes nos artigos 243 a 253, Capítulo XXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor