Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 34 de 19/04/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2002
CONTRIBUINTE DO ICMS - As institui??es de educa??o, em raz?o das caracter?sticas de suas atividades, n?o s?o consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
A Consulente ? uma sociedade civil, educacional, filantr?pica e sem fins lucrativos, entende que, com base no artigo 150, inciso VI, al?nea "c", da Constitui??o Federal de 1988, goza do benef?cio da imunidade tribut?ria referente ? comercializa??o, que pretende realizar, de diversas "utilidades e mimos", evocativos da Universidade de Uberaba. Refor?a o entendimento mencionando alguns autores.
Informa ainda que o valor da mercadoria vendida ser? composto do valor de aquisi??o acrescido do valor das despesas operacionais, n?o objetivando lucros.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A comercializa??o dessas utilidades e mimos caracterizam opera??es de circula??o de mercadorias sujeitas ? tributa??o do ICMS, considerando que as receitas delas decorrentes ser?o igualmente aplicadas nos objetivos sociais?
2 - Na hip?tese positiva, haver? obrigatoriedade de manuten??o dos livros fiscais de entradas, sa?das e estoque?
3 - Ainda na hip?tese acima, haver? obrigatoriedade de emiss?o do cupom fiscal, atrav?s de equipamento pr?prio ou seria permitido utiliza??o de nota fiscal de consumidor?
RESPOSTA:
1 e 2 - Cabe esclarecer, primeiramente, que o artigo 150, inciso VI, al?nea "c" da Constitui??o Federal/1988, determina que:
"Art. 150 - Sem preju?zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrim?nio, renda ou servi?os dos partidos pol?ticos, inclusive suas funda??es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui??es de educa??o e de assist?ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;".
Entretanto, o ? 4? do citado artigo 150 da CF/88 estabelece que:
"? 4? As veda??es expressas no inciso VI, al?neas b e c, compreendem somente o patrim?nio, a renda e os servi?os, relacionados com as finalidades ess?ncias das entidades nelas mencionadas."
Fica evidente, assim, que a imunidade prevista acima se restringe ?s atividades essenciais das institui??es a que se refere. Portanto, ainda que praticada por tais institui??es, outras atividades desvinculadas de seu fim social, n?o se encontram beneficiadas pela norma.
Determinadas pessoas jur?dicas, tais como: hospitais, cl?nicas, ambulat?rios, casas de sa?de, ?rg?os p?blicos, associa??es beneficentes, institui??es de educa??o, entidades filantr?picas, e outras, em raz?o das caracter?sticas de suas atividades, n?o s?o consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
Assim, se ficar constatada a venda de mercadorias a pessoas diversas, com habitualidade ou em volume que caracterize com?rcio, a Consulente estar? efetuando opera??es de circula??o de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS - artigos 1?, inciso I e artigo 2?, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral - devendo, dessa forma, enquadrar-se como contribuinte desse imposto, conforme defini??o constante do artigo 55 do mesmo Regulamento, com a op??o de adotar o regime simplificado do Micro Geraes, hip?tese em que dever? observar as normas contidas no Anexo X, tamb?m do Regulamento.
Salientamos, por oportuno, que a defini??o legal do fato gerador ? interpretada abstraindo-se dos efeitos (v.g., lucro ou preju?zo) dos fatos efetivamente ocorridos, conforme estatu?do no artigo 118, inciso II do CTN.
Enfim, caso se verifique que a Consulente pratica opera??o de circula??o de mercadoria, identificada como fato gerador do imposto, dever? ser observado todo o procedimento previsto para os contribuintes do imposto.
3 - ? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas opera??es de venda, ? vista ou a prazo, promovida por estabelecimento comercial varejista e nas presta??es de servi?o de transporte p?blico rodovi?rio regular de passageiros, interestadual e intermunicipal (artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Entretanto, ? importante frisar que, ao contribuinte inscrito no Micro Geraes, como microempresa - ME, n?o h? obrigatoriedade de utiliza??o do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), devendo utilizar as Notas Fiscais, modelo 2 (de venda a consumidor) ou a modelo 1 ou 1 A, conforme o caso (item 1do ? 1? do artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Por ?ltimo, sugerimos ? Consulente dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, para obten??o de informa??es ou esclarecimentos sobre dispositivos da legisla??o tribut?ria, que n?o se revista das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da consulta.
DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2001.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor