Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 23/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2001

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como objetivo a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento econômico de jazidas minerais, bem como a comercialização de minérios em geral.

Informa que o processo de mineração executado em suas "minas" é concretizado a céu aberto, sendo utilizados tratores de esteira, dragas de arraste e de sucção, carregadeiras frontais, escavadeiras e bombas de recalque, sendo que tais equipamentos consomem óleo diesel e óleos lubrificantes.

Descreve a função de cada máquina e equipamento utilizado no processo de extração/beneficiamento, esclarece que até então não aproveita o crédito do imposto pela aquisição dos combustíveis e lubrificantes e, formula a seguinte

CONSULTA:

O valor do imposto correspondente às mercadorias consumidas em processo de produção (óleo diesel e óleo lubrificante) ensejará o aproveitamento sob forma de crédito? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que são considerados distintos os processos de extração e beneficiamento, ainda que efetuados em uma mesma área. Assim, em ambos os casos teremos a linha principal e a linha marginal da produção, sendo que, no processo extrativo de substância mineral, por exemplo, a linha principal será a transformação (seja por explosão ou qualquer outro meio) do bem imóvel (jazida) em bem móvel (minério). Portanto, para efeitos do ICMS, a linha principal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.

No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto.

Verifica-se, então, que, para os efeitos de tributação do ICMS, o resultado dos processos é a obtenção de produtos distintos: a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator - minério bruto - que será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.

Portanto, nos termos da legislação vigente, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, do imposto incidente nas operações realizadas no período, será abatido o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Assim, os produtos mencionados pela Consulente em sua exposição ensejarão crédito do ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.

Por oportuno, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa, fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2003, em conformidade com o disposto no inciso II, alínea "b" do artigo 66 do RICMS/96.

Por fim, lembramos à Consulente, que os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 67 do RICMS/96, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

DOET/SLT/SEF, 23 de março de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador