Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 26/01/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1999

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Aplicação do benefício estabelecido pelo item 27 do Anexo IV do RICMS/96, com observância do disposto no subitem 27.7. Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Município de Uberlândia, adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.

Pretende, através desta, contestar a orientação desta Diretoria estabelecida na Consulta 210/98, publicada no Minas Gerais de 16.09.98, para o cálculo do benefício previsto no item 27, do Anexo IV, do RICMS/96.

Declara que tem justo interesse na reformulação dessa orientação, uma vez que, na qualidade de estabelecimento produtor de várias mercadorias incluídas no benefício do Anexo IV do RICMS/96, vem adotando metodologia de cálculo divergente da estabelecida pela referida Consulta.

Relata a existência das coligadas Rezende Alimentos Ltda. e Rezende Óleo Ltda., que igualmente comercializam mercadorias previstas no dispositivo ora em comento.

Concorda com o preceito que determina a integração do ICMS em sua própria base de cálculo, mas entende que esta Diretoria "equivocou-se ao deduzir a multiplicação linear da redução da base de cálculo sobre o montante do valor da mercadoria, incluído o ICMS".

Anexa duas planilhas: uma com os cálculos nos moldes estabelecidos pela Consulta nº 210/98 (à esquerda), outra conforme seu entendimento (à direita).

PLANILHA 1

CÁLCULO IMPUGNADO

PLANILHA 2

CÁLCULO PROPOSTO

1. Valor mercadoria s/ ICMS 424,01

2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83

R$ 424,01/ 0,88

3. Base de cálculo reduzida 192,73

R$ 481,83 x 40%

4. ICMS devido de 12% 23,12

cálculo s/ item 3

5. Imposto dispensado 34,69

481,83 – 192,73 = 289,10

289,10 x 12% = 34,69

6. Valor da NF 447,14

com desconto do ICMS dispensado

7. ICMS desta operação (sic) 21,46

8. Valor da mercadoria s/ ICMS (sic) 425,68

1. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01

2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83

3. Valor mercadoria ICMS base de cálculo

reduzida 445,38

424,01/0.,952 (adoção do multiplicador

opcional de 4,8%)

4. Valor base de cálculo 178,15

(reduzida em 40%)

5. ICMS devido s/ item 4 21,38

6. Imposto dispensado 36,45

(481,83 – 445,38)

7. Valor da NF 445,38

(481,83 – 36,45)

8. ICMS desta operação 21,37

9. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01

Conclui sua exposição "considerando-se o multiplicador opcional previsto no Anexo IV, e tomando como exemplo o mesmo item previsto na Consulta, o imposto seria diretamente obtido pela multiplicação da base de cálculo por 0,48. Este multiplicador, na realidade, refere-se à alíquota de 4,8% (grifo nosso)...". Segue detalhando o cálculo para obtenção desta "alíquota de 4,8%", discorre sobre os valores apresentados nas Planilhas 1 e 2 e reclama a reforma do entendimento estabelecido na Consulta nº 210/98.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correta a metodologia de cálculo apresentada na Planilha 2 para fim de determinação da base de cálculo do ICMS reduzido em 60% ?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressaltamos que as alíquotas do ICMS nas operações internas são de 30%, 25%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43, Parte Geral do RICMS/96. Não existe alíquota de 4,8%. Na operação em tela a alíquota é de 12%.

O Anexo IV trata do benefício da redução da base de cálculo e faculta o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA. Tal faculdade visa, tão-somente, a praticidade na obtenção do valor final. Em nenhum momento, no caso específico da Consulente, a alíquota deixa de ser 12%.

A redução da base de cálculo em 60% representa uma diminuição da carga tributária deste valor, EM RELAÇÃO À CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL, isto é, em relação à operação normalmente tributada.

Como o montante do ICMS integra sua base de cálculo e está claro que a alíquota da operação em tela é 12%, outra não poderia ser a base de cálculo sobre a qual será feita a redução, senão a exposta na Planilha 1, item 2.

Conclui-se, pois, que nenhuma retificação há que ser feita no entendimento anteriormente manifestado por esta Diretoria.

Sobre o imposto considerado devido pela solução dada à esta consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.

Laura Maria Reiff Miranda – Assessora

De acordo, em 29 de março de 1999.

Edvaldo Ferreira - Coordenador