Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 26/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1999
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Aplicação do benefício estabelecido pelo item 27 do Anexo IV do RICMS/96, com observância do disposto no subitem 27.7. Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Município de Uberlândia, adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.
Pretende, através desta, contestar a orientação desta Diretoria estabelecida na Consulta 210/98, publicada no Minas Gerais de 16.09.98, para o cálculo do benefício previsto no item 27, do Anexo IV, do RICMS/96.
Declara que tem justo interesse na reformulação dessa orientação, uma vez que, na qualidade de estabelecimento produtor de várias mercadorias incluídas no benefício do Anexo IV do RICMS/96, vem adotando metodologia de cálculo divergente da estabelecida pela referida Consulta.
Relata a existência das coligadas Rezende Alimentos Ltda. e Rezende Óleo Ltda., que igualmente comercializam mercadorias previstas no dispositivo ora em comento.
Concorda com o preceito que determina a integração do ICMS em sua própria base de cálculo, mas entende que esta Diretoria "equivocou-se ao deduzir a multiplicação linear da redução da base de cálculo sobre o montante do valor da mercadoria, incluído o ICMS".
Anexa duas planilhas: uma com os cálculos nos moldes estabelecidos pela Consulta nº 210/98 (à esquerda), outra conforme seu entendimento (à direita).
PLANILHA 1 CÁLCULO IMPUGNADO |
PLANILHA 2 CÁLCULO PROPOSTO |
1. Valor mercadoria s/ ICMS 424,01 2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83 R$ 424,01/ 0,88 3. Base de cálculo reduzida 192,73 R$ 481,83 x 40% 4. ICMS devido de 12% 23,12 cálculo s/ item 3 5. Imposto dispensado 34,69 481,83 – 192,73 = 289,10 289,10 x 12% = 34,69 6. Valor da NF 447,14 com desconto do ICMS dispensado 7. ICMS desta operação (sic) 21,46 8. Valor da mercadoria s/ ICMS (sic) 425,68 |
1. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01 2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83 3. Valor mercadoria ICMS base de cálculo reduzida 445,38 424,01/0.,952 (adoção do multiplicador opcional de 4,8%) 4. Valor base de cálculo 178,15 (reduzida em 40%) 5. ICMS devido s/ item 4 21,38 6. Imposto dispensado 36,45 (481,83 – 445,38) 7. Valor da NF 445,38 (481,83 – 36,45) 8. ICMS desta operação 21,37 9. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01 |
Conclui sua exposição "considerando-se o multiplicador opcional previsto no Anexo IV, e tomando como exemplo o mesmo item previsto na Consulta, o imposto seria diretamente obtido pela multiplicação da base de cálculo por 0,48. Este multiplicador, na realidade, refere-se à alíquota de 4,8% (grifo nosso)...". Segue detalhando o cálculo para obtenção desta "alíquota de 4,8%", discorre sobre os valores apresentados nas Planilhas 1 e 2 e reclama a reforma do entendimento estabelecido na Consulta nº 210/98.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correta a metodologia de cálculo apresentada na Planilha 2 para fim de determinação da base de cálculo do ICMS reduzido em 60% ?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressaltamos que as alíquotas do ICMS nas operações internas são de 30%, 25%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43, Parte Geral do RICMS/96. Não existe alíquota de 4,8%. Na operação em tela a alíquota é de 12%.
O Anexo IV trata do benefício da redução da base de cálculo e faculta o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA. Tal faculdade visa, tão-somente, a praticidade na obtenção do valor final. Em nenhum momento, no caso específico da Consulente, a alíquota deixa de ser 12%.
A redução da base de cálculo em 60% representa uma diminuição da carga tributária deste valor, EM RELAÇÃO À CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL, isto é, em relação à operação normalmente tributada.
Como o montante do ICMS integra sua base de cálculo e está claro que a alíquota da operação em tela é 12%, outra não poderia ser a base de cálculo sobre a qual será feita a redução, senão a exposta na Planilha 1, item 2.
Conclui-se, pois, que nenhuma retificação há que ser feita no entendimento anteriormente manifestado por esta Diretoria.
Sobre o imposto considerado devido pela solução dada à esta consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.
Laura Maria Reiff Miranda – Assessora
De acordo, em 29 de março de 1999.
Edvaldo Ferreira - Coordenador