Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 26/01/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1999

ASSUNTO:

REDU??O DA BASE DE C?LCULO - Aplica??o do benef?cio estabelecido pelo item 27 do Anexo IV do RICMS/96, com observ?ncia do disposto no subitem 27.7. Procedimentos.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Munic?pio de Uberl?ndia, adota o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das atrav?s de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.

Pretende, atrav?s desta, contestar a orienta??o desta Diretoria estabelecida na Consulta 210/98, publicada no Minas Gerais de 16.09.98, para o c?lculo do benef?cio previsto no item 27, do Anexo IV, do RICMS/96.

Declara que tem justo interesse na reformula??o dessa orienta??o, uma vez que, na qualidade de estabelecimento produtor de v?rias mercadorias inclu?das no benef?cio do Anexo IV do RICMS/96, vem adotando metodologia de c?lculo divergente da estabelecida pela referida Consulta.

Relata a exist?ncia das coligadas Rezende Alimentos Ltda. e Rezende ?leo Ltda., que igualmente comercializam mercadorias previstas no dispositivo ora em comento.

Concorda com o preceito que determina a integra??o do ICMS em sua pr?pria base de c?lculo, mas entende que esta Diretoria "equivocou-se ao deduzir a multiplica??o linear da redu??o da base de c?lculo sobre o montante do valor da mercadoria, inclu?do o ICMS".

Anexa duas planilhas: uma com os c?lculos nos moldes estabelecidos pela Consulta n? 210/98 (? esquerda), outra conforme seu entendimento (? direita).

PLANILHA 1

C?LCULO IMPUGNADO

PLANILHA 2

C?LCULO PROPOSTO

1. Valor mercadoria s/ ICMS 424,01

2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83

R$ 424,01/ 0,88

3. Base de c?lculo reduzida 192,73

R$ 481,83 x 40%

4. ICMS devido de 12% 23,12

c?lculo s/ item 3

5. Imposto dispensado 34,69

481,83 – 192,73 = 289,10

289,10 x 12% = 34,69

6. Valor da NF 447,14

com desconto do ICMS dispensado

7. ICMS desta opera??o (sic) 21,46

8. Valor da mercadoria s/ ICMS (sic) 425,68

1. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01

2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83

3. Valor mercadoria ICMS base de c?lculo

reduzida 445,38

424,01/0.,952 (ado??o do multiplicador

opcional de 4,8%)

4. Valor base de c?lculo 178,15

(reduzida em 40%)

5. ICMS devido s/ item 4 21,38

6. Imposto dispensado 36,45

(481,83 – 445,38)

7. Valor da NF 445,38

(481,83 – 36,45)

8. ICMS desta opera??o 21,37

9. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01

Conclui sua exposi??o "considerando-se o multiplicador opcional previsto no Anexo IV, e tomando como exemplo o mesmo item previsto na Consulta, o imposto seria diretamente obtido pela multiplica??o da base de c?lculo por 0,48. Este multiplicador, na realidade, refere-se ? al?quota de 4,8% (grifo nosso)...". Segue detalhando o c?lculo para obten??o desta "al?quota de 4,8%", discorre sobre os valores apresentados nas Planilhas 1 e 2 e reclama a reforma do entendimento estabelecido na Consulta n? 210/98.

Isto posto,

CONSULTA:

Est? correta a metodologia de c?lculo apresentada na Planilha 2 para fim de determina??o da base de c?lculo do ICMS reduzido em 60% ?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressaltamos que as al?quotas do ICMS nas opera??es internas s?o de 30%, 25%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43, Parte Geral do RICMS/96. N?o existe al?quota de 4,8%. Na opera??o em tela a al?quota ? de 12%.

O Anexo IV trata do benef?cio da redu??o da base de c?lculo e faculta o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA C?LCULO DO IMPOSTO POR AL?QUOTA. Tal faculdade visa, t?o-somente, a praticidade na obten??o do valor final. Em nenhum momento, no caso espec?fico da Consulente, a al?quota deixa de ser 12%.

A redu??o da base de c?lculo em 60% representa uma diminui??o da carga tribut?ria deste valor, EM RELA??O ? CARGA TRIBUT?RIA TOTAL, isto ?, em rela??o ? opera??o normalmente tributada.

Como o montante do ICMS integra sua base de c?lculo e est? claro que a al?quota da opera??o em tela ? 12%, outra n?o poderia ser a base de c?lculo sobre a qual ser? feita a redu??o, sen?o a exposta na Planilha 1, item 2.

Conclui-se, pois, que nenhuma retifica??o h? que ser feita no entendimento anteriormente manifestado por esta Diretoria.

Sobre o imposto considerado devido pela solu??o dada ? esta consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publica??o.

DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.

Laura Maria Reiff Miranda – Assessora

De acordo, em 29 de mar?o de 1999.

Edvaldo Ferreira - Coordenador