Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 26/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1999
ASSUNTO:
REDU??O DA BASE DE C?LCULO - Aplica??o do benef?cio estabelecido pelo item 27 do Anexo IV do RICMS/96, com observ?ncia do disposto no subitem 27.7. Procedimentos.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Munic?pio de Uberl?ndia, adota o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das atrav?s de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.
Pretende, atrav?s desta, contestar a orienta??o desta Diretoria estabelecida na Consulta 210/98, publicada no Minas Gerais de 16.09.98, para o c?lculo do benef?cio previsto no item 27, do Anexo IV, do RICMS/96.
Declara que tem justo interesse na reformula??o dessa orienta??o, uma vez que, na qualidade de estabelecimento produtor de v?rias mercadorias inclu?das no benef?cio do Anexo IV do RICMS/96, vem adotando metodologia de c?lculo divergente da estabelecida pela referida Consulta.
Relata a exist?ncia das coligadas Rezende Alimentos Ltda. e Rezende ?leo Ltda., que igualmente comercializam mercadorias previstas no dispositivo ora em comento.
Concorda com o preceito que determina a integra??o do ICMS em sua pr?pria base de c?lculo, mas entende que esta Diretoria "equivocou-se ao deduzir a multiplica??o linear da redu??o da base de c?lculo sobre o montante do valor da mercadoria, inclu?do o ICMS".
Anexa duas planilhas: uma com os c?lculos nos moldes estabelecidos pela Consulta n? 210/98 (? esquerda), outra conforme seu entendimento (? direita).
PLANILHA 1 C?LCULO IMPUGNADO |
PLANILHA 2 C?LCULO PROPOSTO |
1. Valor mercadoria s/ ICMS 424,01 2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83 R$ 424,01/ 0,88 3. Base de c?lculo reduzida 192,73 R$ 481,83 x 40% 4. ICMS devido de 12% 23,12 c?lculo s/ item 3 5. Imposto dispensado 34,69 481,83 – 192,73 = 289,10 289,10 x 12% = 34,69 6. Valor da NF 447,14 com desconto do ICMS dispensado 7. ICMS desta opera??o (sic) 21,46 8. Valor da mercadoria s/ ICMS (sic) 425,68 |
1. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01 2. Valor mercadoria c/ ICMS(12%) 481,83 3. Valor mercadoria ICMS base de c?lculo reduzida 445,38 424,01/0.,952 (ado??o do multiplicador opcional de 4,8%) 4. Valor base de c?lculo 178,15 (reduzida em 40%) 5. ICMS devido s/ item 4 21,38 6. Imposto dispensado 36,45 (481,83 – 445,38) 7. Valor da NF 445,38 (481,83 – 36,45) 8. ICMS desta opera??o 21,37 9. Valor da mercadoria s/ ICMS 424,01 |
Conclui sua exposi??o "considerando-se o multiplicador opcional previsto no Anexo IV, e tomando como exemplo o mesmo item previsto na Consulta, o imposto seria diretamente obtido pela multiplica??o da base de c?lculo por 0,48. Este multiplicador, na realidade, refere-se ? al?quota de 4,8% (grifo nosso)...". Segue detalhando o c?lculo para obten??o desta "al?quota de 4,8%", discorre sobre os valores apresentados nas Planilhas 1 e 2 e reclama a reforma do entendimento estabelecido na Consulta n? 210/98.
Isto posto,
CONSULTA:
Est? correta a metodologia de c?lculo apresentada na Planilha 2 para fim de determina??o da base de c?lculo do ICMS reduzido em 60% ?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressaltamos que as al?quotas do ICMS nas opera??es internas s?o de 30%, 25%, 18%, 12% e 7%, todas previstas no art. 43, Parte Geral do RICMS/96. N?o existe al?quota de 4,8%. Na opera??o em tela a al?quota ? de 12%.
O Anexo IV trata do benef?cio da redu??o da base de c?lculo e faculta o uso do MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA C?LCULO DO IMPOSTO POR AL?QUOTA. Tal faculdade visa, t?o-somente, a praticidade na obten??o do valor final. Em nenhum momento, no caso espec?fico da Consulente, a al?quota deixa de ser 12%.
A redu??o da base de c?lculo em 60% representa uma diminui??o da carga tribut?ria deste valor, EM RELA??O ? CARGA TRIBUT?RIA TOTAL, isto ?, em rela??o ? opera??o normalmente tributada.
Como o montante do ICMS integra sua base de c?lculo e est? claro que a al?quota da opera??o em tela ? 12%, outra n?o poderia ser a base de c?lculo sobre a qual ser? feita a redu??o, sen?o a exposta na Planilha 1, item 2.
Conclui-se, pois, que nenhuma retifica??o h? que ser feita no entendimento anteriormente manifestado por esta Diretoria.
Sobre o imposto considerado devido pela solu??o dada ? esta consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de sua publica??o.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.
Laura Maria Reiff Miranda – Assessora
De acordo, em 29 de mar?o de 1999.
Edvaldo Ferreira - Coordenador